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Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ido Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.13;
b)dois CCE 1.07;
c)nove CCE 1.05;
d)um CCE 2.13;
e)vinte e quatro CCE 2.05;
f)um CCE 3.15;
g)setenta e quatro FCE 1.05; e
h)cinquenta e oito FCE 1.02; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a)um CCE 1.15;
b)quatro CCE 2.10;
c)dois CCE 2.09;
d)dezesseis CCE 2.07;
e)duas FCE 1.15;
f)doze FCE 1.13;
g)duas FCE 1.10;
h)cinquenta e uma FCE 1.07;
i)trinta FCE 1.06;
j)uma FCE 2.13;
k)duas FCE 2.12;
l)sete FCE 2.10;
m)duas FCE 2.07;
n)oitenta e uma FCE 2.05;
o)oito FCE 2.04;
p)trinta FCE 2.03; e
q)trinta FCE 2.02.
Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Parágrafo únicoO INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
Irealização do ordenamento territorial;
IIregularização da estrutura fundiária;
IIIpromoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IVregularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.” (NR)

“Art. 2º ..................... . . ......

I. .. ............................

.....................................................................................................................

b)Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c)Diretoria de Gestão Estratégica; e
d)Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II................................................................................................................
a)Diretoria de Gestão Administrativa;

.....................................................................................................................

c)Auditoria Interna;
d)Corregedoria-Geral; e
e)Ouvidoria;
III...............................................................................................................
a)Diretoria de Governança da Terra;
b)Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c)Diretoria de Obtenção de Terras; e
d)Diretoria de Territórios Quilombolas;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

..... .. ............ .....................

IIpelos diretores:

.....................................................................................................................

b)Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c)Diretor de Gestão Administrativa;
d)Diretor de Governança da Terra;
e)Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f)Diretor de Obtenção de Terras; e
g)Diretor de Territórios Quilombolas.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Vcoordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VIsupervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoA Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.” (NR)

“

Art. 11.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIIcoordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IXcoordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
Xidentificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.” (NR)

“

Art. 11-
A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
Iassessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
IIrealizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
IIIpropor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IVsubsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
Vpropor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.” (NR)

“

Art. 12.
À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

.....................................................................................................................

IVcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
Vassegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 15-
A. À Ouvidoria compete:
Iplanejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
IIexercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
IIIplanejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IVcoordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
Vplanejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VIrepresentar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIIIexecutar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)

“

Art. 16.
À Diretoria de Governança da Terra compete:

.....................................................................................................................

IXidentificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Xapoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

.....................................................................................................................

XVIfiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;

.....................................................................................................................

XXIcoordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
Icoordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
IIgerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
IIIanuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IVcoordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
Vconceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VIdisponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VIIpromover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIIIrealizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IXpromover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
Xcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 17-
A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
Ipromover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a)desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b)aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c)destinação de terras públicas; e
d)outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
IIcoordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
IIIpromover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IVdesenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
Vrealizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VIidentificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VIIrealizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIIIpromover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IXexecutar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
Ximplantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XIapoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XIIapoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)

“

Art. 17-
B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
Icoordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
IIcoordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
IIIpropor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IVpromover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
Vpromover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VIencaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VIIcoordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)

“

Art. 24.
s órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.792, de 2025) Vigência
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:
Ios incisos VII e VIII do caput do art. 9º;
IIos incisos VI e VII do caput do art. 12;
IIIos incisos VI a VIII do caput do art. 16; e
IVdo caput do art. 17:
a)as alíneas “a” a “c” do inciso I; e
b)os incisos XII a XIX.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO INCRA PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.133,8413,84
CCE 1.071,3922,78
CCE 1.051,0099,00
CCE 2.133,8413,84
CCE 2.051,002424,00
CCE 3.155,0415,04
SUBTOTAL 13848,50
FCE 1.050,607444,40
FCE 1.020,215812,18
SUBTOTAL 213256,58
TOTAL170105,08
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O INCRA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.155,0415,04
CCE 2.102,1248,48
CCE 2.091,6723,34
CCE 2.071,391622,24
SUBTOTAL 12339,10
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.132,301227,60
FCE 1.101,2722,54
FCE 1.070,835142,33
FCE 1.060,703021,00
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.121,8623,72
FCE 2.101,2778,89
FCE 2.070,8321,66
FCE 2.050,608148,60
FCE 2.040,4483,52
FCE 2.030,373011,10
FCE 2.020,21306,30
SUBTOTAL 2258185,62
TOTAL281224,72

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-155,04210,08---2-10,08
CCE-133,841038,40---10-38,40
CCE-102,1248,48---4-8,48
CCE-91,67--23,3423,34
CCE-71,39--1216,681216,68
CCE-51,003636,00---36-36,00
FCE-153,0339,09---3-9,09
FCE-132,30--24,6024,60
FCE-121,86--23,7223,72
FCE-101,2711,27---1-1,27
FCE-70,83--5243,165243,16
FCE-60,70--3021,003021,00
FCE-50,60--31,8031,80
FCE-40,44--83,5283,52
FCE-30,37--3011,103011,10
FCE-20,21285,88---28-5,88
TOTAL84109,20141108,9257-0,28

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:

CÓDIGOCCE - UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,2716,27
CCE 1.155,04420,16525,20
CCE 1.133,8427103,682699,84
CCE 1.071,391013,90811,12
CCE 1.051,001313,0044,00
CCE 2.133,84311,5227,68
CCE 2.102,12--48,48
CCE 2.091,67--23,34
CCE 2.071,391216,682838,92
CCE 2.051,004242,001818,00
CCE 3.155,0415,04--
SUBTOTAL 2113232,2598222,85
FCE 1.153,0326,06412,12
FCE 1.132,302762,103989,70
FCE 1.101,2711,2733,81
FCE 1.070,83153126,99204169,32
FCE 1.060,70--3021,00
FCE 1.050,6013379,805935,40
FCE 1.020,215812,18--
FCE 2.132,3012,3024,60
FCE 2.121,86--23,72
FCE 2.101,27--78,89
FCE 2.070,833125,733327,39
FCE 2.050,6012675,60207124,20
FCE 2.040,44--83,52
FCE 2.030,37--3011,10
FCE 2.020,21--306,30
SUBTOTAL 3532392,03658521,07
TOTAL645624,28756743,92

” (NR)

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.