Leis Ordinárias
Lei nº 14129, de 29 de março de 2021
Lei 14129
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL CAPÍTULO III – DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DO GOVERNO COMO PLATAFORMA CAPÍTULO V – DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO CAPÍTULO VI – DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO VII – DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIAPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
SEÇÃO I
Da Digitalização
SEÇÃO II
Do Governo Digital
SEÇÃO III
Das Redes de Conhecimento
SEÇÃO IV
Dos Componentes do Governo Digital
SUBSEÇÃO I – Da Definição
SUBSEÇÃO II – Da Base Nacional de Serviços Públicos
SUBSEÇÃO III – Das Plataformas de Governo Digital
SEÇÃO V
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
SEÇÃO VI
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
SEÇÃO I
Da Abertura dos Dados
SEÇÃO II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º . ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.
............................................................................................................... (NR)
Art. 7º . .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Brasília, 29 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Wagner de Campos Rosário
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021 e republicado em 14.4.2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.129, de 29 de março de 2021:
Brasília, 10 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021
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