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Decreto nº 11.933, de 28 de fevereiro de 2024

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, no art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 2.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, obedecidas a legislação e as destinações legais.
§ 1ºO ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2ºA Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.
Art. 3.
O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.2.2024.

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