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Leis Complementares

Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023

LC 203

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
Parágrafo únicoFica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023

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