Leis Ordinárias
Lei nº 13365, de 29 de novembro de 2016
Lei 13365
“Art. 2º ......................................................................
............................................................................................
..................................................................................” (NR)
“ Art. 4º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
“Art. 9º ......................................................................
............................................................................................
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...........................................................................................
...........................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
“
...........................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
............................................................................................
“
.................................................................................” (NR)
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016
*