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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1291, de 6 de março de 2025

MPV 1291

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Art. 1.
A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 47.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIde mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas;
VIIIda infraestrutura social; e
IXda habitação de interesse social.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 58.
FS será administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social – CDFS, ao qual compete:
Ipropor a alocação e os órgãos destinatários dos recursos do FS no projeto de lei orçamentária anual, ouvidos os órgãos competentes e observados a destinação prevista no art. 47 desta Lei e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e nas regras fiscais vigentes; e
IIpublicar o plano anual de aplicação e o relatório anual do FS contendo informações sobre todas as fontes a ele vinculadas e a sua execução orçamentária e financeira, nos termos do regimento interno.
§ 1ºAté sessenta dias da publicação da Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, regulamento disporá sobre a composição, as demais competências e o funcionamento do CDFS e sobre condições e diretrizes para aplicação dos recursos.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, fica autorizada a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição financeira oficial federal para dar apoio operacional e gerir os recursos, nos termos do regulamento.
§ 3ºA participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010:
Io art. 48;
IIos art. 50 a art. 57; e
IIIos art. 59 e art. 60.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2025 - Edição extra

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