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Decreto nº 7.143, de 29 de março de 2010

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Art. 1.
O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 1ºO BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput.
§ 2ºPara fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3o, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 3ºO BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2o, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4o, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 2.
O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2o do art. 1o, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei no 12.155, de 2009.
§ 1ºPara fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:
Ia fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e
IInão serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2o do art. 1o, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.
§ 2ºA contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do
Art. 3.
Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 1ºO conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.
§ 2ºO conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 1o de janeiro de 2009.
§ 3ºAs metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.
§ 4ºPara fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 5ºO resultado da apuração a que se refere o § 2o deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.
§ 6ºAs metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 4.
O índice global de superação do conjunto de metas corresponderá à média ponderada dos percentuais que excederem aos cem por cento de cumprimento de cada meta específica, observado o peso relativo de cada meta estabelecido no ato conjunto a que se refere o art. 3o.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010

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