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Leis Ordinárias

Lei nº 10868, de 12 de maio de 2004

Lei 10868

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, na forma do Anexo desta Lei, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.
Art. 2.
A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.
§ 1ºO estabelecido no caput deste artigo aplica-se também aos titulares de cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, bem como aos ocupantes de empregos não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, até 30 de dezembro de 2003.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.
§ 3ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.
Art. 3.
A Gratificação Temporária de que trata esta Lei será paga de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 4.
A Gratificação Temporária a que se refere esta Lei vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Reclassificação de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001, relativamente aos servidores referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004

ANEXO

GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - VALORES EM R$

CLASSEPADRÃOCARGOS DE NÍVEL AUXILIARCARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Dez/03Nov/04Dez/04Dez/03Nov/04Dez/04Dez/03Nov/04Dez/04
III29,6359,2788,9052,68105,37158,0587,64175,27262,91
ESPECIALII28,2356,4584,6850,49100,98151,4782,00164,00246,00
I27,7055,3983,0948,3896,76145,1476,63153,25229,88
VI27,2654,5281,7846,3692,72139,0975,49150,98226,47
V27,1154,2281,3344,4388,86133,2973,31146,61219,92
CIV26,9653,9280,8842,5885,17127,7571,20142,40213,60
III26,8153,6280,4440,8181,63122,4469,15138,30207,45
II26,6653,3279,9939,1278,23117,3567,16134,32201,48
I26,5153,0379,5437,5074,99112,4965,23130,46195,69
VI26,3652,7379,0935,9471,88107,8263,36126,71190,07
V26,2152,4378,6434,4668,91103,3761,54123,07184,61
BIV26,0652,1378,1933,0366,0799,1059,77119,54179,31
III25,9251,8377,7531,6763,3495,0158,05116,11174,16
II25,7751,5377,3030,3660,7391,0956,39112,78169,16
I25,6251,2376,8529,1258,2387,3554,77109,55164,32
V25,4750,9376,4027,9255,8483,7753,21106,41159,62
IV25,3250,6375,9527,3254,6381,9551,68103,36155,04
AIII25,1750,3475,5026,9653,9280,8843,3486,67130,01
II25,0250,0475,0526,6953,3880,0742,0984,19126,28
I24,8749,7474,6126,4252,8479,2540,8981,77122,66

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