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Leis Ordinárias

Lei nº 13637, de 20 de março de 2018

Lei 13637

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo únicoA UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Universidade Federal de Rondonópolis, por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4.
O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
Icursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
IIalunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e
IIIcargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5.
O patrimônio da UFR será constituído por:
Ibens e direitos que adquirir;
IIbens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
IIIbens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1ºSó será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2ºOs bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7.
Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento geral da União;
IIauxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
IIIreceitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IVconvênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
Voutras receitas eventuais.
Art. 8.
A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR.
§ 2ºO Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3ºO estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9.
Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência
Idez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e
IIduzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação “E” e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo desta Lei .
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência
Isete CD-2;
IIoito CD-3;
IIItrinta CD-4;
IVsetenta e três FG-1;
Vcento e vinte e um FG-2; e
VIsessenta e três FG-3.
Art. 11.
Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :
Ium cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e
IIum cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.
§ 1ºO Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2ºCaberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12.
provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.
Art. 13.
A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor:
Ino dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

ANEXO

a)Quadro de Cargos de Direção (CD) e de Funções Gratificadas (FG) da Universidade Federal de Rondonópolis:
CÓDIGOQUANTITATIVO
CD-11
CD-28
CD-38
CD-430
SUBTOTAL47
FG-173
FG-2121
FG-363
SUBTOTAL257
TOTAL304
b)Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal de Rondonópolis:
CARGOSTOTAL
DOCENTES MAGISTÉRIO SUPERIOR10
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D”155
Assistente em Administração93
Técnico de Laboratório35
Técnico de Tecnologia da Informação15
Técnico em Contabilidade8
Técnico em Enfermagem do Trabalho2
Técnico em Segurança do Trabalho2
SUBTOTAL155
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E”74
Administrador11
Analista de Tecnologia da Informação7
Arquiteto e Urbanista1
Arquivista2
Assistente Social3
Auditor3
Bibliotecário-Documentalista4
Biólogo2
Contador4
Enfermeiro do Trabalho1
Engenheiro3
Engenheiro de Segurança do Trabalho1
Jornalista2
Nutricionista1
Pedagogo5
Psicólogo4
Secretaria Executiva8
Técnico em Assuntos Educacionais10
Tradutor e Intérprete2
TOTAL239

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