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Leis Ordinárias

Lei nº 13634, de 20 de março de 2018

Lei 13634

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960 .
Parágrafo únicoA UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.
Art. 4.
O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
Icursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
IIalunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e
IIIcargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5.
O patrimônio da UFCAT será constituído por:
Ibens e direitos que adquirir;
IIbens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
IIIbens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1ºSó será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2ºOs bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7.
Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento geral da União;
IIauxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
IIIreceitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IVconvênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
Voutras receitas eventuais.
Art. 8.
A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.
§ 2ºO Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3ºO estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9.
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação “E” e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo desta Lei . Vigência
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
Isete CD-2;
IIoito CD-3;
IIIvinte e cinco CD-4;
IVcinquenta e seis FG-1;
Vcento e seis FG-2;
VIsessenta e três FG-3; e
VIIcinco FCC.
Art. 11.
Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012 :
Ium cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
IIum cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1ºO Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2ºCaberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12.
provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
Art. 13.
A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor:
Ino dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20 março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

ANEXO

a)Quadro de Cargos de Direção (CD), de Funções Gratificadas (FG) e de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) da Universidade Federal de Catalão:
CÓDIGOQUANTITATIVO
CD-11
CD-28
CD-38
CD-425
SUBTOTAL42
FG-156
FG-2106
FG-363
FCC5
SUBTOTAL230
TOTAL272
b)Quadro de Cargos Efetivos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal de Catalão:
CARGOSTOTAL
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “D”55
Assistente em Administração30
Técnico de Laboratório15
Técnico de Tecnologia da Informação5
Técnico em Contabilidade3
Técnico Audiovisual2
SUBTOTAL55
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO “E”26
Administrador5
Analista de Tecnologia da Informação5
Auditor2
Bibliotecário-Documentalista2
Contador3
Engenheiro2
Psicólogo2
Secretário-Executivo5
SUBTOTAL26
TOTAL81

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