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Leis Ordinárias

Lei nº 12818, de 5 de junho de 2013

Lei 12818

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Itabuna, Estado da Bahia.
Parágrafo únicoFicam criados os campi de Porto Seguro e de Teixeira de Freitas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFESBA, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Ufesba terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .
Art. 3.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufesba, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4.
O patrimônio da Ufesba será constituído por:
Ibens e direitos que adquirir ou incorporar;
IIdoações ou legados que receber; e
IIIincorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.
§ 1ºSó será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2ºOs bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Ufesba bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 6.
Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento geral da União;
IIauxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
IIIreceitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IVconvênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
Voutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoA implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 7.
A administração superior da Ufesba será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Ufesba.
§ 2ºO Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3ºO estatuto da Ufesba disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 8.
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:
I617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 9.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
I7 (sete) CD-2;
II23 (vinte e três) CD-3;
III50 (cinquenta) CD-4;
IV111 (cento e onze) FG-1;
V111 (cento e onze) FG-2;
VI84 (oitenta e quatro) FG-3; e
VII125 (cento e vinte e cinco) FG-4.
Art. 10.
Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.
Parágrafo únicoO Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 11.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 12.
A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)QUANTIDADE
Administrador54
Analista de Tecnologia da Informação17
Arquiteto e Urbanista3
Arquivista2
Assistente Social5
Auditor4
Bibliotecário – Documentalista10
Biólogo2
Contador4
Economista2
Enfermeiro do Trabalho3
Enfermeiro/Área15
Engenheiro/Área10
Engenheiro Agrônomo2
Engenheiro de Segurança do Trabalho3
Farmacêutico2
Fisioterapeuta4
Fonoaudiólogo2
Jornalista2
Médico/Área12
Nutricionista4
Odontólogo2
Pedagogo20
Psicólogo/Área5
Químico2
Secretária Executiva28
Técnico em Assuntos Educacionais20
Tradutor e Intérprete3
TOTAL242
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
(Classe D)
QUANTIDADE
Assistente em Administração260
Técnico de Laboratório/Área30
Técnico de Tecnologia da Informação35
Técnico em Contabilidade10
Técnico em Enfermagem do Trabalho5
Técnico em Enfermagem20
Técnico em Segurança do Trabalho6
Técnico em Nutrição e Dietética5
Técnico em Farmácia2
Técnico em Química2
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais6
TOTAL381

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