Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:Ipor unidade hospitalar;
IIpor tipo de plantão;
IIIpor nível do cargo; e
IVem dias úteis ou feriados e finais de semana.
§ 1ºPara a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:
Ios valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e
IIproposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.
§ 2ºNo âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1o, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
Iclassificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a)número total de leitos;
b)número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c)tipos de unidades de terapia intensiva;
d)oferta de procedimentos de alta complexidade;
e)oferta de serviço de urgência e emergência;
f)atendimento à gestação de alto risco; e
g)número de salas cirúrgicas;
IIquantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
IIInúmero de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IVquantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;
Vintegração do hospital ao sistema de saúde local; e
VIquantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.
§ 3ºAo avaliar o critério previsto no inciso V do § 2o, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
§ 4ºCada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.
§ 5ºA revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.