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Leis Ordinárias

Lei nº 10908, de 15 de julho de 2004

Lei 10908

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, nos valores fixados no Anexo desta Lei.
§ 1ºA gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores titulares dos cargos efetivos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, e 10.302, de 31 de outubro de 2001.
§ 2ºO estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos servidores titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação abrangidos pelo disposto no § 6º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3ºA GEAT aplica-se às aposentadorias e às pensões.
§ 4ºA GEAT não servirá de base de cálculo para quaisquer parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos neste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra

ANEXO

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E TÉCNICO-MARÍTIMO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - GEAT

NÍVEL DO CARGO/EMPREGOVALOR EM R$
SUPERIOR265,00
MÉDIO180,00
AUXILIAR130,00

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