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Leis Ordinárias

Lei nº 12824, de 5 de junho de 2013

Lei 12824

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Art. 1.
Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.
Parágrafo únicoA UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .
Art. 3.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4.
O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.
§ 1ºFicam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput .
§ 2ºO disposto no caput inclui a transferência automática:
Idos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
IIdos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e
IIIdos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.
Art. 5.
O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:
Ipelos bens e direitos que adquirir;
IIpelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares ; e
IIIpelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1ºSó será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2ºOs bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6.
O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7.
Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:
Idotações consignadas no orçamento geral da União;
IIauxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
IIIreceitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IVconvênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
Voutras receitas eventuais.
Parágrafo únicoA implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 8.
A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.
§ 2ºO Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3ºO estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9.
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:
I506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:
I7 (sete) CD-2;
II25 (vinte e cinco) CD-3;
III58 (cinquenta e oito) CD-4;
IV119 (cento e dezenove) FG-1;
V119 (cento e dezenove) FG-2;
VI90 (noventa) FG-3; e
VII134 (cento e trinta e quatro) FG-4.
Art. 11.
Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.
Parágrafo únicoO Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 12.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 13.
A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013

ANEXO

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E)QUANTIDADE
Administrador47
Analista de Tecnologia da Informação25
Arquiteto e Urbanista3
Arquivista2
Assistente Social5
Bibliotecário-Documentalista15
Biólogo3
Contador5
Economista2
Enfermeiro/Área15
Enfermeiro do Trabalho5
Engenheiro/Área10
Engenheiro Agrônomo4
Engenheiro de Segurança do Trabalho2
Estatístico1
Farmacêutico-Bioquímico3
Físico3
Fisioterapeuta1
Geólogo2
Jornalista1
Médico/Área8
Médico Veterinário5
Nutricionista4
Pedagogo20
Psicólogo/Área5
Químico3
Secretária Executiva20
Técnico em Assuntos Educacionais10
Tradutor e Intérprete5
Zootecnista4
TOTAL238
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D)QUANTIDADE
Assistente em Administração240
Técnico de Laboratório/Área34
Técnico de Tecnologia da Informação30
Técnico em Agropecuária2
Técnico em Anatomia e Necropsia4
Técnico em Contabilidade10
Técnico em Enfermagem20
Técnico em Enfermagem do Trabalho2
Técnico em Nutrição e Dietética2
Técnico em Química1
Técnico em Segurança do Trabalho6
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais6
TOTAL357

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