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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7910, de 31 de outubro de 1974

Nº 7910/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.910, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.974.

Vide Lei nº 8.222, de 19-04-77.

Reajusta os valores de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados, nas bases do Decreto-Lei Federal nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, os valores:
Idos subsídios e gratificações de representação dos Secretários de Estado;

lI - dos jetons previstos em lei;

III

a)- da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas, de Procurador Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Comandante Geral da Policia Militar, do Ministério Público, da administração centralizada do Poder Executivo, das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, bem como dos demais serviços auxiliares do Poder Judiciário, remunerados pelos cofres públicos, da Secretaria da Assembléia Legislativa e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas;
b)- de Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e Secretário Particular do Governador, inclusive gratificação de representação;
IVdos soldos dos militares em atividade;
Vdos proventos ou vencimentos dos servidores civis e militares inativos;
VIdas pensões concedidas pelo Estado, e
VIIdas funções gratificadas constantes dos quadros de pessoal da administração centralizada do Poder Executivo, da Secretaria da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

Pará.grafo único - O reajustamento a que se refere este artigo será feito em duas parcelas, sendo a primeira, que vigorará. a partir de 1° de dezembro de 1974, de 10% (dez por cento) e a segunda, com vigência a partir de 19 de março de 1975, de 20% (vinte por cento) sobre os atuais vencimentos.

Art. 2.
-. O salário-família fica fixado na quantia mensal de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente, a partir de 19 de janeiro de 1975.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Helvécio de Azevedo Goulart

Duílio Martins de Araújo

Paulo Gomide Leite

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Afonso Luiz Prestes Paranhos

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Joel Sant" Anna Braga

Marco Antônio Machado Arantes

(D.O. de 14-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14- 11-1974.

-Vide Lei nº 8.222, de 19-04-77, art. 3º. - dos vencimentos dos cargos:

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