Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7910, de 31 de outubro de 1974
Nº 7910/1974
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.910, DE 31 DE OUTUBRO DE 1.974.
Vide Lei nº 8.222, de 19-04-77.
Reajusta os valores de vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
lI - dos jetons previstos em lei;
III
Pará.grafo único - O reajustamento a que se refere este artigo será feito em duas parcelas, sendo a primeira, que vigorará. a partir de 1° de dezembro de 1974, de 10% (dez por cento) e a segunda, com vigência a partir de 19 de março de 1975, de 20% (vinte por cento) sobre os atuais vencimentos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias de novembro de 1974, 86º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Helvécio de Azevedo Goulart
Duílio Martins de Araújo
Paulo Gomide Leite
Nelson Teixeira Leão
Vicente Gomes Neto
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Afonso Luiz Prestes Paranhos
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Joel Sant" Anna Braga
Marco Antônio Machado Arantes
(D.O. de 14-11-1974)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14- 11-1974.
-Vide Lei nº 8.222, de 19-04-77, art. 3º. - dos vencimentos dos cargos:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.