Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2561, de 7 de fevereiro de 1986
Nº 2561/1986
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui a jornada corrida de 6 (seis) horas diárias de trabalho para o pessoal das autarquias e fundações estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 38 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, e dos arts. 54 e 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, este último com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200 de 13 de novembro de 1968,
DECRETA:
""Art. 8º - A jornada de trabalho do pessoal de que trata este artigo é de 30 (trinta) horas semanais.
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""Art. 7º - A jornada de trabalho dos servidores das fundações será de 30 (trinta) horas semanais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 1986, 98º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Mauro Netto Faiad
Eurípedes Farreira dos Santos
José Magno Pato
Radivair Miranda Machado
Heldo Vitor Mulatinho
José Marreto
Manoel Luiz da Silva Brandão
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Ildefonso Cardoso
Iron Jayme do Nascimento
Ronei Edmar Ribeiro
(D.O. de 28-02-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1986.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.