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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2586, de 30 de abril de 1986

Nº 2586/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta dos Processos nºs 1456539 e 1456563/86 e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
- Os cargos extintos quando vagarem, ocupados por servidores da Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, com exercício privativo nos municípios abaixo do paralelo 13, com os respectivos quantitativos, denominações e salários mensais, são os seguintes:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SALÁRIO MENSAL 1 Consultor Administrativo 2.500 23 Médico* 3.600 (1) 18 Médico** 5.100 (2) 2 Cirurgião-Dentista* 3.600 (1) 3 Cirurgião-Dentista** 5.100 (2) 1 Biologista** 3.600 (1) 14 Enfermeiro** 3.600 (1) 3 Técnico em Laboratório 2.400 (3) 2 Assistente de Administração 1.200 (4) 74 Auxiliar de Enfermagem 1.500 (5) 68 Atendente 1.500 (5) 2 Auxiliar de Radiologista 1.500 (5) 1 Vigilante Psiquiátrico 1.500 (5) 8 Auxiliar de Saneamento 1.500 (5) 6 Escriturário 1.200 (4) 2 Almoxarife 1.200 (4) 1 Econômico 1.200 (4) 1 Visitador Social 1.500 (5) 8 Motorista Mecânico 2.100 (6) 64 Auxiliar de Serviço Hospitalar I 1.200 (4) 4 Auxiliar de Serviço Hospitalar II 1.200 (4) 1 Técnico em Eletroencefalografia 2.400 (3)

* - Sujeito á jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

** - Sujeito á jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

Observação: - As chamadas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 asseguram aos titulares dos cargos que lhes são correspondentes, salários-base não inferiores a 6 (seis), 8,5 (oito e meio), 4 (quatro), 2 (dois), 2,5 (dois e meio) e 3,5 (três e meio) salários-mínimos, respectivamente.

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

""Art. 7º - ...................................................................

...............................................................................

Parágrafo único- Para efeito do processo de transposição para os cargos previstos no Anexo III, poderão também integrar a classe Agente Auxiliar de Saúde os profissionais com capacitação obtida mediante treinamento em serviço, com, pelo menos, 6 (seis) meses de duração.""
Art. 3.
- Os atuais servidores da OSEGO, legalmente habilitados nas áreas de Relações Públicas, Letras Vernáculos e Matemática, comporão a Classe de Técnico Administrativo de Saúde - TAS, constante dos Anexos II e IV do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, são introduzidas no Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, as seguintes alterações:
a)no anexo II ficam incluídos os cargos de Relações Públicas, Técnico em Letras Vernáculas e Matemático, com o quantitativo de 1 (um) para cada classe;
b)no anexo IV são acrescidos os cargos de que trata a alínea anterior, com as respectivas formações legais básicas.
Art. 5.
- Os atuais Odontólogos da OSEGO, sujeitos ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e á jornada de 40 (quarenta) horas aulas semanais de trabalho, poderão, mediante requerimento e por ato do seu Superintendente, ser enquadrados, independente do desvio de função previsto no art. 2º, item VIII, do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, no cargo de Inspetor de Vigilância Sanitária, integrante da classe de Técnico de Saúde, do Quadro de Pessoal instituído pelo referido diploma legal.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeito a 1º de janeiro de 1986, revogados o art. 13 do Decreto nº 2.557, de 6 de fevereiro de 1986, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 12-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1986.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSALÁRIO MENSAL
1Consultor Administrativo2.500
23Médico*3.600 (1)
18Médico**5.100 (2)
2Cirurgião-Dentista*3.600 (1)
3Cirurgião-Dentista**5.100 (2)
1Biologista**3.600 (1)
14Enfermeiro**3.600 (1)
3Técnico em Laboratório2.400 (3)
2Assistente de Administração1.200 (4)
74Auxiliar de Enfermagem1.500 (5)
68Atendente1.500 (5)
2Auxiliar de Radiologista1.500 (5)
1Vigilante Psiquiátrico1.500 (5)
8Auxiliar de Saneamento1.500 (5)
6Escriturário1.200 (4)
2Almoxarife1.200 (4)
1Econômico1.200 (4)
1Visitador Social1.500 (5)
8Motorista Mecânico2.100 (6)
64Auxiliar de Serviço Hospitalar I1.200 (4)
4Auxiliar de Serviço Hospitalar II1.200 (4)
1Técnico em Eletroencefalografia2.400 (3)

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