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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21761, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21761/2022

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Altera a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências, e a Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 59.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºCaso o somatório da função comissionada e da remuneração ou do subsídio do cargo efetivo ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício da função comissionada pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.” (NR)

“

Art. 61.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso o referido somatório ultrapasse o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição federal, a parcela excedente da verba correspondente ao exercício do cargo de provimento em comissão pelo agente público titular de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente ou ainda pelo militar titular de posto ou graduação terá natureza indenizatória.” (NR)

Art. 2º Será devido aos ocupantes dos cargos em comissão discriminados nos incisos deste artigo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de:

- Declarado Inconstitucional pelo STF/ADI nº 7402/2023.

- Redação dada pela Lei nº 21.788, de 19-01-2023.

Art. 2.
Será devido ao ocupante de cargo comissionado que não for titular de cargo público de provimento efetivo o pagamento de verba indenizatória, com o percentual máximo de:
I50% (cinquenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os ocupantes dos cargos de Vice-Governador, Secretários de Estado, Secretários-Chefes, Chefe de Gabinete Particular do Governador, Chefe de Gabinete de Gestão do Governador, Chefe de Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandantes– Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor– Geral da Administração Penitenciária, Coordenador de Políticas Sociais do Gabinete de Políticas Sociais, Presidentes e Conselheiro Presidente das entidades da administração pública indireta e Reitor da Universidade Estadual de Goiás; e
II40% (quarenta por cento) do valor atribuído aos cargos em comissão com o símbolo DAS-2, para os ocupantes dos cargos de Subsecretários, Secretários– Adjuntos, Subcontroladores da Controladoria-Geral do Estado, Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, Subcomandantes– Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor-Geral Adjunto da Administração Penitenciária, Diretores-Executivos, Vice-Presidentes das entidades da administração pública indireta e Pró-Reitores da Universidade Estadual de Goiás.
§ 1ºA verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em exercício nos cargos mencionados nos incisos do caput, mas não será devida em qualquer hipótese de afastamento.
§ 2ºA verba indenizatória de que trata este artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não será definitivamente incorporada à remuneração do servidor.
§ 3ºO recebimento da verba indenizatória de que trata este artigo, que não impede a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidas por regulamento.
§ 4ºO servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo e de cargo em comissão relacionado nos incisos deste artigo poderá optar pela percepção da verba indenizatória neles prevista ou pela percepção da remuneração nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, conforme o caso.

- Acrescido pela Lei nº 21.788, de 19-01-2023.

Art. 3.
O parágrafo único do art. 59 da Lei nº 20.491, de 2019, passa a ser o
Art. 4.
O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 20.491, de 2019, passa a ser o
Art. 5.
Fica acrescido o item 8 ao Anexo III da Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

ITEMDESCRIÇÃOÓRGÃOTOTAL ANUAL
1........................................................................................................
2........................................................................................................
3........................................................................................................
4........................................................................................................
5........................................................................................................
6........................................................................................................
7........................................................................................................
8ALTERAÇÃO DA LEI Nº 20.491, DE 25 DE JUNHO DE 2019, COM A CRIAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIASTodosR$ 18.418.027,32
TOTAL ANUALR$ 189.613.431,02

” (NR)

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