Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 183, de 22 de junho de 2023

Nº 183/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a administração pública do Estado de Goiás a abrir créditos adicionais com a utilização, como origem de recursos, da disponibilidade descomprometida com o cancelamento de restos a pagar no exercício.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar, provenientes de transferências de recursos da União com aplicação vinculada, legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, desde que sejam aplicados para atender despesas decorrentes da mesma finalidade da vinculação original.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 1º-7-2025.

Art. 1.
Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1ºAs disponibilidades por fontes e destinação de recursos decorrentes de cancelamento de restos a pagar e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando for comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 2ºNos casos de revisão do superávit financeiro previsto no caput deste artigo, caberá ao ordenador de despesa apresentaras justificativas e o embasamento legal para o cancelamento dos restos a pagar e a revisão do superávit financeiro.
§ 3ºOs cancelamentos de restos a pagar não processados e processados deverão observar as disposições dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017.
Art. 2.
O Poder Executivo ficará responsável pelos ajustes nos sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil e pela regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.