Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14247, de 29 de julho de 2002
Nº 14247/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO III – DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO IV – DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.247, DE 29 DE JULHO DE 2002.
- Vide Decreto no 5.806, de 21-07-2003.
- Vide Decreto no 9.821, de 1o-02-2021.
Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - plano de manejo – documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
III – a extração de recursos naturais renováveis de forma sustentável, não colocando em risco as espécies ou ecossistemas que justificaram a criação da unidade.
- Revogado pela Lei no 16.231, de 08-04-2008.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescida pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
As unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das reservas de desenvolvimento sustentável, das área de proteção ambiental, das áreas de relevante interesse ecológico e, quando couber, dos monumentos naturais e dos refúgios de vida silvestre, será assegurada a ampla participação da população residente.
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental – APA e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das demais unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade ou em deliberação específica do órgão ambiental competente ou do CEMAm.
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em reservas particulares do patrimônio natural, refúgios da vida silvestre, áreas de relevantes interesse ecológico e monumentos naturais, podem ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Acrescido pela Lei no 16.155, de 26-10-2007.
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV-A
- Regulamentado pelo Decreto no 9.308, de 12-09-2018.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Vide Decreto no 9.821, de 1o-02-2021.
- Redação dada pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a criação, implantação e/ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.
- Redação dada pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
§ 1o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
- Redação dada pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
§ 2o O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será proporcional ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
- Redação dada pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
§ 3o A definição das unidades de conservação a serem beneficiadas e das ações a serem implementadas a partir da compensação ambiental são condições prévias para a expedição de licença de funcionamento.
- Redação dada pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
§ 4o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, seu licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
VI – comprovação da destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidades de Conservação/Câmara de Compensação Ambiental, ou por órgão ambiental licenciador federal, estadual ou municipal;
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
VII – declaração do empreendedor quanto à opção pelo cumprimento da compensação ambiental na forma de obrigação de fazer, de entrega de bens ou serviços, ou por depósito em conta indicada pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA;
- Revogado pela Lei no 20.065, de 04-05-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
VIII – Estudo de Valoração Ambiental –EVA– com base em metodologia reconhecida cientificamente, elaborado e assinado por responsável técnico (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), para os casos previstos na Lei no 18.037, de 12 de junho de 2013 , bem como cópia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dos quais conste a metodologia de gradação dos impactos ambientais utilizada, acompanhados da sugestão do empreendedor quanto à unidade de conservação a ser beneficiada com recursos da compensação ambiental devida.
- Revogado pela Lei no 20.961, de 13-01-2021, art. 4o, IV.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
- Acrescido pela Lei no 19.955, de 29-12-2017.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E PENALIDADES
- Redação dada pela Lei no 22.453, de 8-12-2023.
Para fins de tributação, as áreas de propriedade privada incluídas em refúgios de vida silvestre e em monumentos naturais, bem como as reservas particulares do patrimônio natural, são consideradas como não aproveitáveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. 05-08-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.
Citada por 47 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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