Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19955, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19955/2017
“CAPÍTULO IV-A
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Acrescido pela Lei nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "II".
- Redação dada pela Lei nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I".
Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação ou funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nºs 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.
- Redação dada pela Lei nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I". Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação anteriormente a 14 de junho de 2013, data da entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013 , não tiverem cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002 , o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
- Redação dada pela Lei nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I". Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental –EVA– como às compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002 , respectivamente, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.
- Redação dada pela Lei nº 20.065, de 04-05-2018, art. 1º, "I". Os empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 5º desta Lei e tiverem despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental –EVA– poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde que devidamente comprovado..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
VILMAR DA SILVA ROCHA
(D.O. de 03-01-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-01-2018.