Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20065, de 4 de maio de 2018
Nº 20065/2018
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações na Lei nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nos 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.
“Art. 2º-A Os empreendimentos que até a data de publicação desta Lei estiverem em processo de compensação ambiental baseado na Lei nº14. 247, de 29 de julho de 2002, cujos termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente celebrados e assinados, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação ambiental até então vigentes.”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Hwaskar Fagundes
(D.O. de 07-05-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2018.