A Câmara deliberará sobre a aplicação dos recursos de compensação ambiental de que trata o art. 35, § 2o, da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002, nas Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, devendo obedecer à seguinte ordem de prioridade:Iregularização fundiária e demarcação de terras;
IIelaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
IIIaquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da Unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IVdesenvolvimento de estudos necessários à criação de nova Unidade de Conservação;
Vdesenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
§ 1º- Fica facultada a destinação, mediante Termo de Compromisso com o empreendedor, de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos previstos no art. 35, § 2o, da Lei Estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002, para desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades estaduais do meio ambiente, conforme preceitua o art. 3o, parágrafo único, da Resolução CONAMA no 02/1996.
§ 2º- Nos casos de Reserva Particular de Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
Ielaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da Unidade;
IIrealização das pesquisas necessárias para o manejo da Unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
IIIimplantação de programas de educação ambiental; e
IVfinanciamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da Unidade afetada.