Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de Compensação Ambiental, destinadas a reparar o dano dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna.§ 1ºO montante dos recursos destinado a reparar o dano, a ser apurado em Estudo de Valoração Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por responsável técnico, será aplicado em medidas mitigadoras e compensatórias, da seguinte forma:
Io valor destinado para medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio empreendedor será igual ao apurado no Estudo de Valoração Ambiental;
IIo valor a ser destinado para medidas compensatórias será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a)para empreendimentos cujos investimentos sejam até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,1] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,1];
b)para os empreendimentos com investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,2] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,2];
c)para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,3] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,3];
d)para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,4] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,4];
e)para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) – VCA = Frc x Fc(Pmc + ∑pma) + Fpl x Fc(Pmc + ∑pma).
Onde:
VCA = valor da compensação ambiental, em reais;
Frc = valor fixo igual a 0,83 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido à religiosidade e contemplação;
Fc = valor fixo igual a 0,5 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação para práticas estudantis e de educação ambiental;
Fpl = valor fixo igual a 0,17 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido a pesquisa e lazer;
Pmc = população da maior cidade do Estado de Goiás;
∑pma = soma da população dos municípios afetados.
§ 2ºAo órgão ambiental licenciador compete, previamente à emissão da licença de instalação:
Iaprovar, através da Câmara de Compensação Ambiental, dentre as medidas mitigadoras apresentadas, quais deverão ser implementadas pelo empreendedor, o plano de aplicação dos recursos apurados no inciso I do § 1º e acompanhar, quando couber, a realização das mesmas;
IIdefinir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, bem como acompanhar a implementação das ações compensatórias, definidas pela Câmara de Compensação Ambiental, a serem realizadas pelo empreendedor.” (NR)