O CEMAm, além de deliberar sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e a conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, tem estas competências:Iestabelecer padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme o inciso I do art. 8º da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
IIapreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, além de propor o aperfeiçoamento, a revisão, a reestruturação e a modernização de normas, sistemas e procedimentos, conforme o inciso II do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
IIIestabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental e para a garantia do princípio da uniformidade no território goiano, conforme o inciso VIII do art. 2º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
IVestabelecer as atividades ou os empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme a previsão da alínea “a” do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e do inciso IV do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
Vestabelecer critérios à descentralização do licenciamento ambiental para municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal, conforme o inciso V do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
VIavaliar, com relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2º da Lei nº 20.694, de 2019, no licenciamento ambiental, conforme a metodologia estabelecida em resolução própria, de acordo com o inciso VI do art. 8º da mesma lei;
VIIestabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras nos empreendimentos, conforme o inciso VII do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
VIIIestimular o uso de sistemas informatizados e georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos, conforme o inciso VIII do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
IXdefinir programas prioritários à aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, conforme o inciso I do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 20, de 10 de dezembro de 1996;
Xaprovar os planos anuais de aplicação dos recursos do FEMA, conforme o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 1996;
XIdecidir, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após a análise competente e o parecer de técnicos do órgão estadual ambiental, conforme o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 1996;
XIIemitir parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do órgão estadual ambiental, conforme o § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XIIIdeliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado de Goiás, conforme o art. 15 da mesma lei;
XIVacompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002;
XVdefinir normas complementares para a visitação pública às unidades de conservação de proteção integral, nos termos no art. 9º da Lei nº 14.247, de 2002;
XVIdeliberar sobre os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades, de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme o caput e o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.247, de 2002;
XVIIapreciar, a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder Executivo, conforme o art. 48 da Lei nº 14.247, de 2002;
XVIII - estabelecer critérios à habilitação de órgãos ambientais municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual ambiental, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013;
XIXestabelecer critérios à reposição florestal no território goiano, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXestabelecer normas à adoção de práticas sustentáveis de manejo do solo e dos recursos hídricos, para garantir a qualidade e a quantidade deles, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 9º da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIdeliberar sobre os processos erosivos ou de inundações em áreas de preservação permanente – APPs e sobre as medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de acordo com o § 7º do art. 14 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIInormatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção integral ou na sua zona de amortecimento, caso o Chefe do Poder Executivo não o faça, conforme os §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIII - emitir manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da Reserva Legal no Estado de Goiás, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 34 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIVatuar como instância revisional, com a possibilidade de majorar ou minorar a sanção, nos casos da aplicação da suspensão ou do cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do CAR pelo órgão estadual ambiental, conforme o § 4º do art. 43 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXVdeclarar e aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, conforme o art. 54 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXVIestabelecer, juntamente com o órgão estadual ambiental, os critérios ao registro e à fiscalização das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se habilitar à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXVII - expedir ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com a observação por parte dos pequenos consumidores dos parâmetros apresentados no § 1º do art. 63 da Lei nº 18.104, de 2013, conforme a recomendação de classificação desses consumidores indicada no parágrafo único do art. 60 da mesma norma;
XXVIII - estabelecer regulamentações para a supressão da vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo a lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou por município, conforme o art. 66 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIXeditar, conforme suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução da Lei nº 18.104, de 2013, conforme prescreve o art. 82 da mesma lei;
XXXatuar como instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO, conforme o inciso III do art. 17 da Lei Complementar estadual nº 139, de 22 de janeiro de 2018; e
XXXIencarregar– se de outras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.