O CEMAm tem por finalidade deliberar sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:Iestabelecer padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme disposto no art. 8o, inciso I, da Lei estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
IIapreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidos pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos, conforme disposto no art. 8o, inciso II, da Lei estadual no 20.694, de 2019;
IIIestabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2o, inciso VII, e no art. 8o, inciso III, da mesma lei;
IVestabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o da Lei Complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 8o, inciso IV, da Lei estadual no 20.694, de 2019;
Vestabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal, conforme disposto no art. 8o, inciso V, da Lei estadual no 20.694, de 2019;
VIavaliar, mediante relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2o da Lei estadual no 20.694, de 2019, no âmbito do licenciamento ambiental, conforme metodologia estabelecida em resolução própria, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso VI, da mesma lei;
VIIestabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos, conforme disposto no art. 8o, inciso VII, da Lei estadual no 20.694, de 2019;
VIIIestimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos, conforme disposto no art. 8o, inciso VIII, da mesma lei;
IXdefinir programas prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, conforme disposto no art. 7o, inciso I, da Lei Complementar estadual no 20, de 10 de dezembro de 1996;
Xaprovar os planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA, conforme disposto no art. 7o, inciso II, da mesma lei;
XIdecidir, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após competente análise e parecer de técnicos do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 7o, inciso III, da Lei Complementar estadual no 20, de 1996;
XIIemitir parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 6o, § 2o, da Lei estadual no 13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XIIIdeliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na Lei estadual no 14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado, conforme disposto no art. 15 da Lei estadual no 14.241, de 2002;
XIVacompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos termos no art. 9o da Lei estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002;
XVdefinir normas complementares para a visitação pública nas unidades de conservação de proteção integral, nos termos no art. 9o da Lei estadual no 14.247, de 2002;
XVIdeliberar sobre os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades, de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme disposto no caput e no § 1o do art. 28 da Lei estadual no 14.247, de 2002;
XVIIapreciar, a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 48 da Lei estadual no 14.247, de 2002;
XVIII - estabelecer critérios para habilitação de órgãos ambientais municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual do meio ambiente, nos termos do § 1o do artigo 42 da Lei estadual no 18.104, de 18 de julho de 2013;
XIXestabelecer critérios para a reposição florestal no território goiano, nos termos do artigo 57 da Lei estadual no 18.104, de 2013;
XXestabelecer normas para a adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com o disposto no art. 9o, § 4o, inciso I, da mesma lei;
XXIdeliberar sobre os casos de processos erosivos ou de inundações em Áreas de Preservação Permanente – APP, bem como sobre as medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de acordo com o disposto no art. 14, § 7o, da Lei estadual no 18.104, de 2013;
XXIInormatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção integral, ou na sua zona de amortecimento, caso haja omissão do Chefe do Poder Executivo em fazê-lo, conforme disposto no art. 20, §§ 2o e 3o da Lei estadual no 18.104, de 2013;
XXIII - emitir manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da Reserva Legal no Estado, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 34 da mesma lei;
XXIVatuar como instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção, nos casos de aplicação de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do CAR pelo órgão ambiental estadual, conforme disposto no art. 43 da Lei estadual no 18.104, de 2013;
XXVdeclarar e aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, conforme disposto no art. 54 da mesma lei;
XXVIestabelecer, juntamente com o órgão ambiental estadual, os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, conforme disposto no art. 56 da Lei estadual no 18.104, de 2013;
XXVII - expedir ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com observância, quanto aos primeiros, dos parâmetros apresentados no § 1o do art. 63 da Lei estadual no 18.104, de 2013, conforme o art. 60, parágrafo único, da referida norma;
XXVIII - estabelecer regulamentações para a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou por município, conforme disposto no art. 66 da mesma lei;
XXIXeditar, no limite de suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução da Lei estadual no 18.104, de 2013, conforme disposto no art. 82 da referida norma;
XXXatuar como instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual no 139, de 22 de janeiro de 2018; e
XXXIoutras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.