Nas hipóteses a que se refere o art. 1º deste Decreto, o valor devido, para depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013, correspondente à compensação florestal, à compensação por danos ambientais ou a ambas, salvo para empreendimentos lineares, conforme o caso, será apurado com base em um dos seguintes critérios:Io valor equivalente à obrigação de plantio compensatório prevista no inciso III do art. 15 ou no inciso III do art. 23 da Lei nº 21.231, de 2022, conforme a hipótese aplicável, observado o disposto a seguir:
a)o valor do plantio compensatório – VPC praticado em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental será obtido com base em critérios técnicos e avaliação de custos de mercado, definidos pelo órgão ambiental estadual, considerados, no mínimo:
1. a preparação da terra;
2. a produção e o plantio de mudas;
3. os insumos necessários à condução do plantio, no mínimo, até o estágio médio de regeneração;
4. a manutenção das áreas restauradas pelo tempo necessário à condução do plantio, no mínimo, até o estágio médio de regeneração;
5. os custos com a mão de obra empregada, observada a legislação trabalhista;
6. a logística envolvida para a preparação, a produção, o plantio e a manutenção das áreas;
7. o cercamento de áreas em recuperação; e
8. os custos administrativos para a gestão do processo de recuperação ambiental;
b)não serão incluídos no VPC os valores atinentes ao valor da terra ou da imobilização do patrimônio imobiliário das áreas restauradas;
c)o órgão ambiental estadual publicará, a cada dois anos, a partir da publicação deste Decreto, planilha com a avaliação dos investimentos médios envolvidos com as ações definidas na alínea “a” deste inciso, após a realização de levantamentos que contemplem, no mínimo, três orçamentos, e poderá promover atualização extraordinária, mediante justificativa técnica fundamentada, quando houver variação relevante dos custos de mercado; e
d)o valor devido pelo usuário será o VPC multiplicado pelo número de hectares devidos a título de compensação florestal, de compensação por danos ambientais ou de ambas, conforme o caso;
IIo valor equivalente à média aritmética do valor de terra nua – VTN dos municípios limítrofes ao município onde houver ocorrido a supressão, obtida a partir dos valores definidos na planilha vigente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (acessível por meio do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn), doravante denominada “Planilha VTN”, multiplicada pelos fatores de porte do imóvel, classe da área e tamanho da área suprimida de vegetação nativa, quando se tratar de área passível de conversão de uso do solo, ou intervencionada, quando se tratar de área de preservação permanente – APP, reserva legal ou área de uso restrito, a ser compensada a título de compensação florestal e por danos, conforme os parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto e de acordo com a fórmula ‘VFC = (VTNf x FPI x FCA x AS x FMF) + (VTNf x FPI x FCA x AS x FMD)’, na qual:
a)VFC é o valor final da compensação, em reais (R$);
b)VTNf é o valor de terra nua de fronteira, obtido pela média aritmética simples dos valores do VTN definidos pela Receita Federal na Planilha VTN para os municípios que compartilham divisa territorial com o município onde houver ocorrido a supressão, em reais por hectare (R$/ha);
c)FPI é o fator adimensional do porte do imóvel, definido no Anexo Único deste Decreto;
d)FCA é o fator adimensional da classe da área suprimida ou intervencionada, conforme a definição no Anexo Único deste Decreto;
e)AS é a área suprimida de vegetação nativa, quando se tratar de área passível de conversão de uso do solo, ou intervencionada, quando se tratar de APP, reserva legal ou área de uso restrito, em hectares;
f)FMF é o fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional; e
g)FMD é o fator multiplicador da compensação por danos conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, adimensional.
§ 1ºO devedor de compensação florestal e por danos poderá optar por uma dentre as opções definidas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2ºPara o disposto no inciso II do caput deste artigo:
Io FMF corresponde ao fator multiplicador da compensação florestal conforme o tipo de área suprimida ou intervencionada, definido nos arts. 14 e 21 e nos Anexos II e V da Lei nº 21.231, de 2022; e
IIo FMD corresponde ao fator multiplicador da compensação por danos, definido no art. 14 e no Anexo II da Lei nº 21.231, de 2022, e é igual a zero nas hipóteses de supressão ou intervenção regularmente autorizada.
§ 3ºNa hipótese de a supressão ou a intervenção abranger mais de um tipo de área, o valor final da compensação – VFC corresponderá ao somatório dos valores apurados separadamente para cada tipo de área suprimida ou intervencionada, aplicada, em cada parcela, a fórmula especificada no inciso II do caput deste artigo com a respectiva área suprimida – AS e os fatores FMF e FMD correspondentes.
§ 4ºO valor total devido a título de compensação florestal e por danos ficará limitado a um percentual do valor total do imóvel onde houver ocorrido a supressão, calculado com base na média aritmética, por hectare, do VTN dos municípios limítrofes ao município onde houver ocorrido a supressão, definidos pela Receita Federal na Planilha VTN, conforme o porte do imóvel: 50% (cinquenta por cento), para imóvel de pequeno porte, 65% (sessenta e cinco por cento), para imóvel de médio porte, e 80% (oitenta por cento), para imóvel de grande porte, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 5ºO valor devido a título de compensação florestal e, quando for cabível, de compensação por danos, por pessoas oficialmente ligadas à agricultura familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, por assentados da reforma agrária e por integrantes de comunidades tradicionais, será apurado pela multiplicação do número de hectares devidos a título de compensação pelos valores unitários por hectare previstos no inciso I do § 8º deste artigo, de acordo com o fator porte do imóvel.
§ 6ºVerificada, de forma justificada, divergência entre o valor obtido pela média aritmética do VTN dos municípios limítrofes e a realidade fundiária da localidade onde houver ocorrido a supressão, o interessado poderá instruir o processo com avaliação emitida por instituição financeira oficial, por órgão ou entidade da administração pública ou por entidade oficial de pesquisa, com a data de emissão não superior a doze meses, a fim de subsidiar a correta definição do valor da terra nua.
§ 7ºA eventual adoção do valor referido no § 6º deste artigo dependerá de manifestação técnica do órgão ambiental estadual.
§ 8ºOs valores obtidos na forma dos incisos I ou II do caput deste artigo não poderão resultar, por hectare devido, em valores inferiores aos seguintes, conforme a situação da supressão ou da intervenção e o porte do imóvel:
Ina hipótese de supressão com licença válida:
a)R$ 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) por hectare, quando o porte da propriedade for pequeno;
b)R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare, quando o porte da propriedade for médio; ou
c)R$ 7.000,00 (sete mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for grande; ou
IIna hipótese de supressão irregular:
a)R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por hectare, quando o porte da propriedade for pequeno;
b)R$ 7.000,00 (sete mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for médio; ou
c)R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por hectare, quando o porte da propriedade for grande.
§ 9ºA apuração do valor devido observará a seguinte ordem:
Icálculo do valor base, na forma dos incisos I ou II do caput deste artigo;
IIaplicação dos valores mínimos por hectare de que trata o § 8º deste artigo, quando forem cabíveis; e
IIIaplicação do limite previsto no § 4º deste artigo, como limitador final do valor devido.
§ 10ºNa hipótese prevista no § 5º deste artigo, o valor devido será apurado exclusivamente na forma nele prevista, sem a aplicação da ordem de cálculo do § 9º, observado, quando for cabível, o limite de que trata o
§ 11ºPara a apuração do VTN, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, será utilizada a Planilha VTN da Receita Federal, informada no inciso II do caput deste artigo, vigente na data da elaboração do cálculo pelo órgão ambiental estadual.
§ 12ºNa hipótese de o município onde houver ocorrido a supressão não contar com dados suficientes dos municípios limítrofes na Planilha VTN da Receita Federal para o cálculo do VTNf de que trata o inciso II do caput deste artigo, será utilizado, em substituição, o VTNm, obtido pela média aritmética simples dos valores do VTN de todos os municípios do Estado de Goiás com dados disponíveis na referida planilha, nos termos do art. 3º deste Decreto.