O Parque Natural Colaborativo é uma área natural, que tem como objetivo integrar a natureza e as pessoas por meio de soluções e processos colaborativos que estruturem ações voltadas à conservação ambiental, aliadas à realização de atividades humanas regenerativas.§ 1ºO Parque Natural Colaborativo será estruturado com base nas seguintes premissas:
Imobilização de populações locais em torno de uma área natural, alinhando as relações humanas e o meio ambiente;
IIatuação, por meio de ações que provoquem novas formas de se viver e de se relacionar, criando processos regenerativos de caráter socioambiental, educacional e cultural;
IIIbusca por soluções inovadoras, a partir da inteligência coletiva, bem como a produção de conhecimento e modelagens socioambientais;
IVdesenvolvimento de processos que promovam a conexão de pessoas com os elementos naturais;
Vpromoção de visitação, esporte, cultura, educação ambiental, extrativismo sustentável ou imersão no ambiente natural como forma de conquista de saúde integral, alimentação saudável e da felicidade;
VIpromoção de conexões com o sagrado a partir da relação com a natureza;
VIIvalorização da qualidade de vida das populações locais por meio do uso e manejo dos recursos naturais, visando ao desenvolvimento humano sustentável;
VIIIgeração de renda, oriunda da exploração econômica ou comercial da unidade de conservação, respeitados os objetivos propostos, como forma de promoção da sua autossustentabilidade.
§ 2ºO Parque Natural Colaborativo será baseado no modelo de gestão colaborativa que atenderá às seguintes regras:
Ia criação da unidade de conservação será proposta por pessoas ou instituições públicas ou privadas, interessadas no estabelecimento de um processo colaborativo envolvendo uma área natural, devendo o requerimento ser assinado por pelo menos 2 (duas) instituições ou pessoas que se comprometam a fazer parte do processo de criação e gestão da unidade de conservação;
IIo proprietário privado da área envolvida, bem como seus herdeiros e sucessores, quando não forem proponentes ou integrantes do processo colaborativo inicial, sempre será convidado a participar da fase preliminar da criação da unidade de conservação;
IIIo poder público, quando proprietário da área, poderá participar do processo colaborativo integral, ou apenas anuir com a cessão da área para tal fim, sendo a afetação para a criação do Parque Natural Colaborativo considerada de interesse público;
IVa unidade de conservação será gerida diretamente por uma das instituições ou pessoas integrantes do processo colaborativo, eleita por um Conselho Colaborativo, que definirá seu próprio regimento interno e a forma de supervisão e participação da gestão direta;
Vo Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou quem por esta designado, participará do Conselho Colaborativo, ficando vedada a sua participação na gestão direta, salvo em casos excepcionais para dar continuidade ao processo colaborativo, em situações em que o gestor, por qualquer motivo, se afastar, até que o processo colaborativo seja reintegrado;
VIas decisões do Conselho Colaborativo se darão por consenso, a ser construído em, pelo menos, duas ocasiões distintas e sucessivas, ou por maioria, nas situações em que o consenso não for formado;
VIIa colaboração se dará por meio de:
a)financiamento dos custos de criação, planejamento e manejo;
b)gestão direta ou indireta por meio do Conselho Colaborativo;
c)construção de modelos e processos colaborativos;
d)execução de tarefas e ações;
e)proteção da vegetação nativa;
f)medidas de prevenção a queimadas e desmatamento;
g)pesquisa, ensino, extensão e educação;
h)gestão do uso público da unidade de conservação, recuperação de áreas degradadas;
i)outras ações e atividades necessárias que compreendam o compartilhamento de esforços e de trabalho voltados à implementação e ao desenvolvimento do processo colaborativo voltado à unidade de conservação;
VIIIserá firmado um Termo de Colaboração entre as partes envolvidas, em que serão estabelecidas as responsabilidades individuais e coletivas, precedido de consulta pública, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
IXfirmado o Termo de Colaboração, a unidade de conservação será criada por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, observada, para a implementação da unidade de conservação, no caso de imóveis privados, a cessão da área pelo titular ou a declaração de interesse social para fins de desapropriação, por ato da autoridade competente e, no caso de imóveis públicos, a cessão da área;
Xserá incentivada a participação voluntária dos integrantes do processo colaborativo, devendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável criar um processo oficial de reconhecimento e valorização do trabalho voluntário, reconhecido como de alta relevância e utilidade pública, realizado em prol dos Parques Naturais Colaborativos.
§ 3ºO Conselho Colaborativo tem caráter deliberativo e substituirá, para todos os efeitos, o Conselho Consultivo de que trata o art. 26 desta Lei.
§ 4ºPoderá ser criada a unidade de conservação em áreas degradadas ou alteradas, devendo a ação de restauração da área figurar dentre as responsabilidades compartilhadas a serem definidas no Termo de Colaboração, podendo ser estabelecidos processos de produção sustentável de alimentos, por meio de sistemas agroflorestais e similares, ficando permitida a substituição da vegetação nativa apenas para implantação de atividades de baixo grau de impacto ambiental.
§ 5ºPoderá haver o uso residencial, edificações e estruturas de apoio às atividades de educação, à cultura e ao turismo, desde que de baixo impacto e conforme dispuser o plano de manejo e decisão do Conselho Colaborativo, não podendo a área impermeabilizada, no âmbito do Parque Natural Colaborativo entre Pessoas e Natureza, ser superior a 15% (quinze por cento) do total da área.
§ 6ºO disposto no caput, quanto ao uso residencial e edificações em áreas de domínio público, nos termos do inciso I do § 7º deste artigo, dar-se-á por meio da concessão onerosa de uso de espaço público e limitar-se-á, quanto à permanência dentro da unidade de conservação, aos membros e participantes do processo colaborativo, conforme decisão do Conselho Colaborativo.
§ 7ºA propriedade e a posse da área natural destinada ao Parque Natural Colaborativo poderão se dar nas seguintes situações:
Io usufruto da área será concedido pelo proprietário ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por tempo determinado, que será renovado automaticamente, sempre que os objetivos da unidade de conservação estiverem sendo cumpridos, conforme decisão do Conselho Colaborativo;
IIdomínio público do Estado de Goiás e posse do ente gestor quando os detentores da propriedade e/ou posse da área não forem parte do processo colaborativo ou se opuserem a ele;
IIImisto entre as alternativas previstas nos incisos I e II, nas situações em que, havendo mais de uma propriedade, parte dos proprietários privados participarem do processo colaborativo por meio da cessão do imóvel em usufruto.
§ 8ºNo ato da proposição para a criação da unidade de conservação, poderá ser solicitada a adoção como categoria de proteção integral, situação em que o modelo colaborativo será dedicado à conservação dos recursos naturais, observando-se, quanto ao uso, o mesmo modelo dos parques estaduais.
§ 9ºA perda dos objetivos de criação do Parque Natural Colaborativo implicará sua destituição, por ato do Chefe do Poder Executivo, que deverá, em caso de áreas de domínio público, recategorizar para outra modalidade de unidade de conservação ou, não havendo viabilidade técnica ou jurídica, promover a sua destinação para outros fins.” (NR)
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