A Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deverá corresponder a 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito concedido pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.
§ 1ºFica dispensada da prestação de fiança fidejussória a empresa optante pela Bolsa Garantia que, além dos 10% (dez por cento) definidos no caput deste artigo, destinar mais 5% (cinco por cento) aplicados sobre cada parcela liberada do crédito concedido pelo FOMENTAR.
§ 2ºO valor adicional de 5% (cinco por cento) referido no § 1º deste artigo deverá ser recolhido como ingresso extraorçamentário e contabilizado pelo Tesouro Estadual, exclusivamente como garantia adicional, observadas as normas de segregação e controle financeiro aplicáveis aos recursos públicos.” (NR)
“Art. 3º-A Os valores referentes a garantia adicional serão contabilizados pelo Tesouro Estadual, de acordo com as normas de controle financeiro e contábil aplicáveis aos recursos públicos.” (NR)
“Art 5º ..............................................................................................
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Parágrafo únicoO valor da Bolsa Garantia e os valores alocados a título de garantia adicional podem ser transferidos à empresa coligada, observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis.” (NR)
“Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, deve ser restituído à empresa à conta do Tesouro Estadual.
§ 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a segregar, classificar e registrar, como ingresso extraorçamentário, em conta vinculada à conta única do Tesouro Estadual, os recursos correspondentes ao saldo remanescente apurado no último leilão do FOMENTAR, proveniente das contribuições realizadas a título da Bolsa Garantia, nos termos do caput e do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescidos das contribuições efetuadas para a dispensa da prestação de fiança fidejussória realizadas após o último leilão do FOMENTAR e até a efetiva segregação dos valores.
§ 2ºOs recursos de que trata o § 1º serão posteriormente restituídos às empresas contribuintes nos termos deste artigo.
§ 3ºA restituição prevista no caput deste artigo está condicionada à formalização prévia do distrato da empresa com o agente financeiro do Estado, representante do FOMENTAR, e à autorização do Conselho Deliberativo do FOMENTAR.
§ 4ºNa fase de restituição, além dos valores previstos no § 1º deste artigo, serão repassadas às empresas contribuintes as novas contribuições realizadas a título de garantia adicional a partir da segregação dos valores na conta única do Tesouro Estadual, observada na apuração a proporcionalidade devida a cada empresa.” (NR)