Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21434, de 31 de maio de 2022
Nº 21434/2022
- Vide ADI nº 5158250-15-2026-TJGO.
Altera a Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências, para permitir os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo por meio de crédito em conta corrente em qualquer instituição financeira em que o favorecido seja correntista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Ficam as empresas e os contribuintes goianos que se encontrem em recuperação judicial dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e da certidão de que trata o art. 47, inciso I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 30-06-2022.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO nº 5158250-15-2026.
Art. 3º Crédito Tributário inscrito em dívida ativa relacionado ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não impede a utilização dos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 30-06-2022.
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO nº 5158250-15-2026.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
- Redação dada pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).
- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).
- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).
Goiânia, 31 de maio de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado