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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21434, de 31 de maio de 2022

Nº 21434/2022

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

- Vide ADI nº 5158250-15-2026-TJGO.

Altera a Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014, que altera a Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências, para permitir os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e pelas entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo por meio de crédito em conta corrente em qualquer instituição financeira em que o favorecido seja correntista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o art. 4º da Lei nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.

Art. 2º Ficam as empresas e os contribuintes goianos que se encontrem em recuperação judicial dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e da certidão de que trata o art. 47, inciso I, alínea “a”, da Lei federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 30-06-2022.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO nº 5158250-15-2026.

Art. 3º Crédito Tributário inscrito em dívida ativa relacionado ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA não impede a utilização dos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa - D.O. de 30-06-2022.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJGO nº 5158250-15-2026.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

- Redação dada pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iquanto ao art. 2º, a partir da promulgação da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017;

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).

IIquanto ao art. 3º, a partir de 27 de novembro de 2017.

- Acrescido pela Lei nº 21.553, de 22-08-2022 (Promulgado pela Assembleia Legislativa).

Goiânia, 31 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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