Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4499, de 27 de agosto de 2010
Nº 4499/2010
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - Anexo XVII – Demonstrativo da Aplicação Mínima na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XXVII - Anexo XXVI - Demonstrativo dos Investimentos, por Órgão, Função, Subfunção e Programa;
XXVIII - Anexo XXVII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
XVIII - Quadro XVIII – Demonstrativo dos Projetos em Andamento;
XXIII - Quadro XXIII – Demonstrativo das Ações Vigentes no Plano Plurianual 2008-2011, evidenciando, em cada programa, a relação de todas as ações vigentes no PPA para o exercício de 2011.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
SEÇÃO II
Dos Precatórios
SEÇÃO III
Das Vedações
Art. 22. Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 23. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 22, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:
Art. 25. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 22, contendo, pelo menos:
Art. 26. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e ao adolescente, ao idoso, a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e a ações na área de cultura e desenvolvimento científico e tecnológico não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção IV
Das Emendas
Art. 27. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 31. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente e em todo o exercício financeiro com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na Lei Orçamentária Anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 44. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 45. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 48. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 50. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 51. As proposições de alterações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 53. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 57. A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 58. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
Art. 25. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada na internet relação das entidades privadas beneficiadas na forma do art. 22, contendo, pelo menos:
Art. 26. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e ao adolescente, ao idoso, a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e a ações na área de cultura e desenvolvimento científico e tecnológico não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção IV
Das Emendas
Art. 27. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 31. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente e em todo o exercício financeiro com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na Lei Orçamentária Anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 44. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 45. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 48. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 50. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 51. As proposições de alterações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 53. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 57. A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 58. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
Art. 26. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e ao adolescente, ao idoso, a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência e a ações na área de cultura e desenvolvimento científico e tecnológico não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Seção IV
Das Emendas
Art. 27. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 31. Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:
Art. 32. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente e em todo o exercício financeiro com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% (três por cento) da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida na Lei Orçamentária Anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 37. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 40. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 41. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente serão deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras e hora extra, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 44. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, e fará publicar relatório contendo a discriminação dessas, detalhado por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 45. O Poder Executivo divulgará na internet:
Art. 46. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, discriminadas por órgão da administração direta e indireta, as seguintes informações:
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, procederá trimestralmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
Art. 48. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, aplicase exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 50. As despesas de exercícios anteriores relativas aos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser pagas administrativamente se precedidas de regular contratação e se comprovada a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las no respectivo orçamento, cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no exercício correspondente e desde que o credor tenha cumprido sua obrigação no prazo estabelecido no instrumento contratual.
Art. 51. As proposições de alterações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais, apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, respectivamente.
Art. 53. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 57. A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 58. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
SEÇÃO IV
Das Emendas
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 53. Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo ficam incumbidas de promover, em seu Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 57. A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 58. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
Art. 57. A concessão de incentivo creditício de que trata o art. 8º da Lei Distrital nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que ultrapasse o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por contribuinte, será submetida previamente à Câmara Legislativa por meio de projeto de lei específico. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 58. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem a:
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 59. O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, ao final de cada mês, o banco de dados completo do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO contendo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação no Legislativo.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2010, os projetos de lei contendo os valores:
Art. 67. (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 68. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 71. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 74. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 75. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 76. Caso seja necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo a parcela que caberá a cada um, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser consideradas:
Art. 78. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal disponibilizará em sua página na internet, integralmente e para cada processo, as seguintes informações:
Art. 83. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2011 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 85. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interno ou externo pelo Governo do Distrito Federal virão acompanhados de documentação que possibilite analisar os aspectos legais, e de adequação financeira e orçamentária da Proposta de Operação de Crédito, bem como de equilíbrio econômico e financeiro dos programas ou projetos a serem financiados com os recursos obtidos por meio dessa Operação; especificamente, serão anexados ao projeto de lei:
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
1º Serão elaborados demonstrativos da apuração de custos governamentais, acompanhados de justificativa e metodologia específica, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 30/08/2010 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 03/06/2011 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 14/06/2011 p. 1, col. 1
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 2011, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, relatório analítico de desempenho físico-financeiro dos projetos, atividades e respectivos subtítulos quanto aos efeitos sobre os Objetivos e Metas de Desenvolvimento do Milênio, em especial aquelas relacionadas a erradicar a extrema pobreza e a fome.
Brasília, 27 de agosto de 2010
122º da República e 51 de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Os anexos constam no DODF.
(*) Republicado a haver sido encaminhada com incorreção no original publicado no DODF nº 107, de 03 de junho de 2011, página 01.
Citada por 79 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4741, de 29 de dezembro de 2011 · 6 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4723, de 28 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4716, de 26 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4706, de 22 de dezembro de 2011 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33435, de 20 de dezembro de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33436, de 20 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4698, de 19 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4702, de 19 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4700, de 19 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4699, de 19 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4701, de 19 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4697, de 16 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4696, de 16 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4694, de 15 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4695, de 15 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4693, de 15 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4691, de 9 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4690, de 8 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4689, de 8 de dezembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4684, de 29 de novembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4685, de 29 de novembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4682, de 25 de novembro de 2011 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4678, de 24 de novembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4677, de 24 de novembro de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33335, de 11 de novembro de 2011 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4673, de 11 de novembro de 2011
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33324, de 9 de novembro de 2011 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4669, de 7 de novembro de 2011
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4666, de 3 de novembro de 2011 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33297, de 31 de outubro de 2011 · 2 menções