Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4741, de 29 de dezembro de 2011
Nº 4741/2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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“IV - .............................”
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“e) aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, ao Presidente, Vice-Presidente e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;”
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“I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública e registro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.”
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“§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal e no § 5º deste artigo, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais ou que ocorram em caráter eventual, tais como progressão e promoção funcional, hora-extra, adicional por tempo de serviço, titulação, adicional de insalubridade, alteração de jornada de trabalho, deverão ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.”
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.