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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33324, de 9 de novembro de 2011

Nº 33324/2011

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Art. 1.
Fica a Polícia Civil do Distrito Federal autorizada a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas administrativas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, aos servidores ativos, aposentados, pensionistas e ex-servidores, de acordo com os seguintes critérios:
Ipara os aposentados por invalidez permanente, ao portador de doença grave especificada em lei, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90, ou aos servidores ativos, aposentados ou pensionistas que tenha idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, o pagamento obedecera à regra estabelecida no Decreto nº 29.662/2008. para os aposentados por invalidez permanente, ao portador de doença grave especificada em lei, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/1990, ou aos servidores ativos, aposentados ou pensionistas que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento obedecerá às regras estabelecidas nos incisos II e III deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33751 de 29/06/2012)
IIos servidores ativos, inativos, pensionistas, ex-servidores que tenham direito a crédito de até R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), o pagamento será efetuado integral;
IIIos servidores ativos, inativos, pensionistas, ex-servidores que tenham direito a crédito superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o pagamento será efetuado em até 36(trinta e seis) parcelas, a ser incluída na folha de pagamento a partir de janeiro de 2012, de acordo com o seguinte critério:
a)De R$ 25.000,01 a R$ 150.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 4 parcelas iguais;
b)De R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 12 parcelas iguais;
c)Acima de R$ 300.000,00, a primeira parcela será de R$ 25.000,00 e o saldo em 36 parcelas iguais.
Parágrafo único: Cada parcela não será inferior a R$ 1.000,00, exceto o resíduo da dívida.

Autoriza o pagamento de dívidas administrativas ao pessoal ativo, inativo, pensionistas e ex-servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 50, da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, combinado com parágrafo único do artigo 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o § 2º do artigo 50 da Lei nº 4.499, de 27 de agosto de 2010, o Ordenador de Despesa da Polícia Civil do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:
Iescrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
IIa existência de disponibilidade orçamentária e financeira, das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, sem quais quer prejuízos ao pagamento da folha.
Art. 3.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e amoralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores que serão demonstrados em planilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos.
Art. 4.
Incumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessária à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo únicoOs processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal de origem para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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