Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33436, de 20 de dezembro de 2011
Nº 33436/2011
Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativas à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000818/2011. Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativas à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000.818/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
§ 1ºO pagamento das dívidas de que trata o caput será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
§ 2ºOs pagamentos de que trata o caput serão realizados mediante inclusão em folha suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo únicoO pagamento das dívidas de que trata o caput será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33462 de 28/12/2011)
Art. 2.
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.
Art. 3.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas são responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstram, em especial:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIa estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o artigo 50 da Lei n.º 4499/2010;
IIIo motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2011;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO reconhecimento poderá ser publicado em ato único, por folha de pagamento, contendo os números dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu ordenador de despesas deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5.
Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2011.
124° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.