A concessão e o controle do parcelamento dos créditos incluem-se na competência: A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)Ida Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos de natureza tributária, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa ainda não ajuizados; do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
a)de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
b)de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
IIda Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos demais casos. do Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
IIIdos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
IVdo Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
a)ajuizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
b)de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
§ 1ºOs Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)
§ 2ºO pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 618 de 09/07/2002)