A adesão ao RECUPERA DF – FASE II fica condicionada:Iao recolhimento do valor constante de documento a ser enviado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, ou emitido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço de internet (www.fazenda.df.gov.br), ou requerido nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
IIà desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme o § 7º do art. 2º;
IVà apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável;
Và apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária, para cada débito cuja consolidação, efetuada nos termos do art. 2°, resultar em valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), exclusivamente para pagamento na forma dos incisos II a VI do art. 3º;
VIà apresentação de requerimento em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, até o dia 20 de dezembro de 2013, quando se tratar de crédito constituído por meio de auto de infração não referido nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 2º.
§ 1ºA formalização da adesão ao RECUPERA DF – FASE II, observados os prazos previstos no art. 3º, será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela e aceite pela Administração Tributária das garantias previstas no inciso V do caput, quando for o caso.
§ 2ºNo que se refere aos tributos constantes dos incisos V a IX do § 4º do art. 1º, o contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput até o dia 23 de dezembro de 2013, deverá emiti-lo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço de internet (www. fazenda.df.gov.br), ou requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF.
§ 3ºO contribuinte deverá requerer numa Agência de Atendimento da Receita da SEF o documento de que trata o inciso I do caput no caso dos tributos constantes dos incisos I a IV e X do § 4º do art. 1º.
§ 4ºTratando-se de débito em execução fiscal, a fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à autorização judicial e, na hipótese de haver penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, à concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 5ºO pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.211, de 06 de novembro de 2013, e neste Decreto. § 6ºO débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão ao RECUPERA DF – FASE II, deverá ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios deste Decreto.
§ 7ºO contribuinte pode espontaneamente declarar débitos dos tributos constantes do § 4º do art. 1º, perante as Agências de Atendimento da Receita da SEF, até o dia 20 de dezembro de 2013.
§ 8ºA garantia real imobiliária ou fiança bancária de que trata o inciso V do caput deverá ser apresentada até o dia 31 de março de 2014 em uma das Agências de Atendimento da Receita da SEF, no valor do montante do débito consolidado, sob pena de indeferimento do parcelamento previsto neste Decreto.
§ 9ºA penhora, o arresto ou outra garantia de que trata o § 3º deverá ser complementada pela garantia real ou fiança bancária quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 10ºPortaria Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.
§ 11ºA desistência e renúncia expressas na esfera judicial, de que trata o inciso II do caput, será comprovada com a apresentação, na Agência de Atendimento da Receita da SEF, do comprovante do protocolo da petição no âmbito do Judiciário.