A adesão ao REFIS-DF fica condicionada:Ina hipótese do § 2º, II, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
IIà desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
IIIà aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto; IVà apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável.
§ 1ºA adesão a que se refere o caput deve ser feita até 30 de junho de 2015.
§ 2ºConsidera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF:
Icom a apresentação do requerimento, quando exigido;
IIcom o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, nas demais hipóteses.
§ 3ºO contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma abaixo:
Ientre os dias 18 e 23 de março de 2015, exclusivamente no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado à SDC Eixo monumental – Lote 05, Brasília – DF; entre os dias 18 e 27 de março de 2015, exclusivamente no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, localizado à SDC Eixo monumental – Lote 05, Brasília – DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015) IIentre 24 de março de 2015 e 30 de junho de 2015, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. entre 30 de março de 2015 e 30 de junho de 2015, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br) ou nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015) § 4ºTratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
Ihavendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata este Decreto fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
IIna hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF, para quitação do débito à vista, poderá se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
IIIna hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no art. 2º, § 4º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante requerimento administrativo apresentado até 16 de junho de 2015.
§ 5ºA formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 5.463, de 2015, e neste Decreto. § 6ºO contribuinte pode espontaneamente declarar débitos entre 24 de março de 2015 e 26 de junho de 2015, nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos entre 30 de março de 2015 e 26 de junho de 2015, nas agências de atendimento da Subsecretaria da Receita da SEF-DF. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36414 de 23/03/2015) § 7ºApós a adesão ao REFIS-DF, nos termos do § 2º, e posteriormente à data prevista no art. 4º, § 1º, os débitos que integram o Programa e os respectivos parcelamentos só podem ser excluídos mediante sua quitação integral, sem as reduções previstas no art. 3º deste Decreto.