A Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:IO art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência: do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:
a)de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b)de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
IIdo Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
IIIdos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
IVdo Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a)ajuizados;
b)de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1ºOs Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2ºO pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO”.
IIo § 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“