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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 618, de 9 de julho de 2002

Nº 618/2002

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Art. 1.
A Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como segue:
IO art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° A concessão e o controle do parcelamento, e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1° bem como o seu cancelamento, incluem-se na competência: do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos créditos não ajuizados:

a)de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b)de natureza tributária, não inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
IIdo Secretário Extraordinário de Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
IIIdos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de sua competência;
IVdo Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a)ajuizados;
b)de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1ºOs Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2ºO pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO”.
IIo § 2° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

“

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 6.
........................................................................................................................................
§ 2ºCada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela”.
Art. 2.
O § 2° do art. 6° da Lei Complementar n° 432 de 27 de dezembro de 2001, na redação dada pelo inciso II do artigo anterior retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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