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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5719, de 29 de setembro de 2016

Nº 5719/2016

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, fica alterada como segue:
Io art. 1º, § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015;
§ 4ºO auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2015, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei.
IIIo art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºOs débitos a que se refere o art. 1º, § 3º, X têm redução de 50% do seu valor original para pagamento à vista. A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 31 de outubro de 2016, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo, desde que não ultrapasse a data de 16 de dezembro de 2016.
IVo art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vo art. 6º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIfalta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
Art. 2.
Ficam homologados o Convênio ICMS nº 47, de 1º de junho de 2016, e o Convênio ICMS nº 89, de 12 de setembro de 2016, cujas disposições são aplicáveis apenas naquilo que não contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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