Fica instituído o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.§ 1ºO disposto no caput aplica-se aos débitos:
Irelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
IIrelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IIIrelativos ao Imposto sobre Serviços – ISS;
IVrelativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
Vrelativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VIrelativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VIIrelativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VIIIrelativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IXrelativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;
Xrelativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP;
XIrelativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
XIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;
XIIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO;
XIVrelativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
XVrelativos à Taxa Ambiental – TA;
XVIrelativos à Contribuição de Iluminação Pública – CIP;
XVIIrelativos às taxas exigidas para permanência no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF I e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – Pró-DF II, instituídos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações;
XVIII - relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis;
XIXrelativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;
XXrelativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;
XXIrelativos às multas tributárias de natureza acessória;
XXIIde natureza não-tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, inscritos em dívida ativa.
§ 2ºPoderão ser incluídos no REFAZ III:
Ios débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, I e II, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
IIos débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, III a XXII, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;
IIIos saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 e que não tenham por origem o ICM ou o ICMS;
IVos saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, para os débitos que tenham por origem o ICM ou o ICMS;
Vo disposto nos incisos III e IV deste § 2º aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), e a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3ºConsidera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, devido à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 4ºRespeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:
Ios débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IIos demais débitos relacionados no
§ 5ºO contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.
§ 6ºOs débitos referidos no caput, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 7ºNa hipótese prevista no § 2º, III, a opção pelo REFAZ III fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 8ºOs benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar, para os fins do § 2º, III.