A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2°, mediante requerimento instruído com:Iprova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da lei;
IIcertidão fornecida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações, o valor e o número do processo originário do precatório oferecido para compensação;
IIIcertidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.
§ 1ºA apresentação de precatórios no curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste artigo.
§ 2ºO requerimento a que se refere o “caput” deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida e deverá conter obrigatoriamente:
Ia identificação do contribuinte;
IIos dados da escritura que o acompanham;
IIIa indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende compensar;
IVa declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;
Va declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.
§ 3ºPara cada prova de titularidade apresentada deve existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório, considerando o valor líquido passível de compensação, para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios da Administração Direta, ou da entidade da Administração Indireta.
§ 4ºPara efeito do inciso I do “caput” deste artigo, as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.
§ 5ºAs certidões previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, poderão, apenas no caso de opção por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de que trata o
§ 6ºO oferecimento de precatório sem a devida observância dos prazos e condições previstos no “caput” e parágrafos deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.
§ 7ºQuando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
§ 8ºPara fins de aplicação do § 1º do art. 2º, será considerado pagamento a apresentação do respectivo título na forma deste artigo.
§ 9ºNa impossibilidade do fornecimento das certidões previstas nos incisos II e III do caput, no prazo previsto no § 5º, todos deste artigo, o órgão responsável pela emissão das certidões deverá solicitar aos órgãos destacados no caput deste artigo o sobrestamento, por período certo de tempo, do requerimento de emissão das certidões para fins de compensação com precatórios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31835 de 23/06/2010)