Este Decreto regulamenta a reabertura do Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III-R, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009.§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos:
Irelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
IIrelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIrelativos ao Imposto sobre Serviços - ISS;
IVrelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Vrelativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VIrelativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIIrelativos ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
IXrelativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP;
Xrelativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP
; XI - relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
XIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;
XIIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO;
XIVrelativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
XVrelativos à Taxa Ambiental – TA;
XVIrelativos à Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
XVIII - relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis;
XIXrelativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;
XXrelativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;
XXIrelativos às multas tributárias de natureza acessória;
XXIIde natureza não tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2ºPoderão ser incluídos no REFAZ III-R:
Ios débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, I, II e VIII deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
IIos débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, III a VII e IX a XXII, deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;
Vos saldos consolidados de parcelamentos em curso previsto no inciso V do art. 2º do Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, desde que requerida a exclusão daquele parcelamento e opção pela regularização do débito remanescente na forma prevista nos incisos I a IV do art. 2º deste Regulamento. § 4ºConsidera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5ºRespeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:
IIos demais débitos relacionados no § 1º deste artigo.
§ 6ºO contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.
§ 7ºOs débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 8ºNa hipótese prevista no § 2º, III deste artigo, a opção pelo REFAZ III-R fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 9ºOs benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), e das demais normas em vigor não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, e deste Regulamento, para os fins do § 2º, III deste artigo. § 10ºSerão incluídos na consolidação, na forma prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo, os débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.
§ 11ºOs débitos em discussão administrativa ou judicial, iniciada até a data de adesão ao REFAZ III-R, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II do artigo 3º deste Regulamento.
§ 12ºA discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a V do artigo 2º.