Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 860, de 13 de abril de 1995
Nº 860/1995
Art. 1.
– Os créditos pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º– Na hipótese de créditos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, observar-se-á o limite de 10 (dez) parcelas.
§ 2º– O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transmissões de bens e direitos decorrentes de doações.
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
– Os créditos de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo único– A consolidação do crédito far-se-á observado o art. 6º desta Lei, salvo o disposto no seu
Art. 3.
– As decisões sobre a concessão de parcelamento dos créditos incluem-se na competência:
Ida Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados e aos referentes a ressarcimento e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;
IIda Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.
Art. 4.
– A concessão do parcelamento fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Ipagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado;
IIconstituição de garantia de efetiva liquidação do parcelamento, na hipótese de contribuinte:
a)submetido à concordata;
b)com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada, suspensa, baixada ou em processo de baixa;
c)do ICMS, que tiver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
d)com o parcelamento superior a 12 (doze) meses.
Art. 5.
– A garantia referida no inciso II do artigo anterior consistirá em:
Ipenhora de bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros, nos autos da execução judicial;
IIfiança bancária ou garantia de qualquer outro tipo.
§ 1º– A garantia da liquidação do crédito parcelado será prestada mediante termo em que os proprietários, sócios ou administradores se comprometam como fiadores e principais pagadores.
§ 2º– Qualquer das formas de garantia mencionada neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o montante do crédito consolidado.
Art. 6.
– Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 1º– A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 2º– O crédito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.
§ 3º– O valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do valor a que se refere o parágrafo anterior pelo número de prestações concedidas.
§ 4º– O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a (duas) UPDF do mês da concessão do parcelamento, no caso de pessoa jurídica, e (uma) UPDF, no caso de pessoa física ou microempresa.
§ 5º– Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
§ 6º– O valor do pagamento a que se refere o inciso I do art. 4º será deduzido do valor total do crédito objeto do parcelamento.
Art. 7.
– O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado total ou parcialmente, com:
Io valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
IIo valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 8.
– É vedada a concessão:
Ide parcelamento, quando o contribuinte estiver em débito decorrente de igual benefício cancelado por inadimplência;
IIde mais de dois parcelamentos, por tributo, concomitantemente, observadas as competências ditadas pelo art. 3º, incisos I e II;
IIIde parcelamento referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
IVde parcelamento ao contribuinte com igual benefício em atraso.
Art. 9.
– O pedido de parcelamento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 10.
– As parcelas serão pagas mensalmente nas agências do Banco de Brasília S.A. – BRB, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.
§ 1º– Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela pelo valor da UPDF do dia do pagamento, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 6º.
§ 2º– A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, da multa de 10% (dez por cento).
Art. 11.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo único– O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.
Art. 12.
– Esta Lei não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
Art. 13.
– Desde que requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento os débitos referentes a:
IICMS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1993, em até 96 (noventa e seis) meses;
IIISS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1994, em até 60 (sessenta) meses.
Art. 14.
– Ficam convalidados os parcelamentos concedidos até a publicação desta Lei, com pagamentos em dia.
Art. 15.
– Os parcelamentos concedidos com base nesta Lei serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do nome do beneficiário, natureza e valor do crédito consolidado e quantidade de parcelas.
Art. 16.
– O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995
106º da república e 35º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20201, de 30 de abril de 1999
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19211, de 5 de maio de 1998
- Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 52, de 23 de dezembro de 1997 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18003, de 30 de janeiro de 1997
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17605, de 19 de agosto de 1996 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15765, de 13 de julho de 1994