Este Decreto regulamenta o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal - REFAZ III, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.§ 1ºO disposto no caput aplica-se aos débitos:
Irelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
IIrelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIrelativos ao Imposto sobre Serviços - ISS;
IVrelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Vrelativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VIrelativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIIrelativos ao Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;
IXrelativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP;
Xrelativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP;
XIrelativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;
XIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;
XIIIrelativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO;
XIVrelativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;
XVrelativos à Taxa Ambiental – TA;
XVIrelativos à Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
XVIII - relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis; XIX - relativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;
XXrelativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;
XXIrelativos às multas tributárias de natureza acessória;
XXIIde natureza não-tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal inscritos em dívida ativa.
§ 2ºPoderão ser incluídos no REFAZ III:
Ios débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, I, II e VIII, deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;
IIos débitos consolidados relativos ao artigo 1º, § 1º, III a VII e IX a XXII, deste Regulamento, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;
§ 4ºConsidera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 5ºRespeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:
IIos demais débitos relacionados no
§ 6ºO contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.
§ 7ºOs débitos referidos no caput, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 8ºNa hipótese prevista no § 2º, III, a opção pelo REFAZ III fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.
§ 10ºSerão incluídos na consolidação, na forma prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo, os débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.
§ 11ºOs débitos em discussão administrativa ou judicial, iniciada até a data de adesão ao REFAZ III, não serão incluídos na consolidação, salvo manifestação em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II do artigo 3º.
§ 12ºA discussão administrativa ou judicial não suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a V do artigo 2º deste Regulamento.