O estabelecimento de contribuinte que for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, deverá:.(AC)Ilevantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor da última aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006;
IIencontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária, relativa ao estoque de que trata o inciso I, utilizando, para cada mercadoria, a mesma sistemática de definição da base de cálculo devida por substituição tributária já estabelecida em legislação específica e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
IIIapresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma determinada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o seguinte:
a)consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b)deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); IVrecolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário;
§ 1ºO crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à exclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR).
§ 2ºNa hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à exclusão da condição de substituto tributário, o crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.