Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento, concernente aos casos previstos no art. 3º deste Decreto, o interessado deverá:Idirigir-se, relativamente:
a)aos incisos I e IV:
1)a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021) 2)a um dos Postos do “Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão”;
3)ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante agendamento prévio realizado no endereço eletrônico www.pg.df.gov.br; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021) b)ao inciso II, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
c)ao inciso III, às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal;
IIapresentar, com relação a contribuinte:
a)pessoa física:
1)documento oficial de identidade;
2)documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3)cópia da sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;
4)cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso;
b)pessoa jurídica:
1)certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo 30 (trinta) dias da data da solicitação do parcelamento;
2)cartão de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
3)cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso;
4)documento probatório da nomeação de síndico ou administrador da massa falida, no caso de falência;
5)cópia dos documentos pessoais do administrador discriminados nos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
c)representado por procurador:
1)procuração pública ou particular, contendo poderes específicos, com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
2)cópias dos documentos pessoais do procurador discriminados nos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 1ºRelativamente aos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores - internet - www. fazenda.df.gov.br. Relativamente aos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na rede mundial de computadores – internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021) § 2ºConcluída a solicitação será emitido, para o interessado, documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Io valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
IIa data limite para o pagamento;
IIIa quantidade e o valor de cada parcela;
IVas observações descritas no § 3º do art. 5º.