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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33239, de 4 de outubro de 2011

Nº 33239/2011

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Regulamenta a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 15 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1.
Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºPoderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários não ajuizados oriundos de ação fiscal, exceto nos casos de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. Poderão ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal, não definitivamente julgados em esfera administrativa, exceto os relativos aos itens do auto de infração com exigência capitulada com o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (alterado pelo(a) Decreto 34771 de 30/10/2013)
Parágrafo únicoPodem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 2ºNão poderão ser parcelados os créditos tributários ajuizados oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. Não poderão ser parcelados os créditos tributários definitivamente julgados em esfera administrativa, oriundos de ação fiscal que, em qualquer de suas exigências, inclua o mesmo percentual da multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (alterado pelo(a) Decreto 34771 de 30/10/2013) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Art. 2.
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), é vedada a concessão de parcelamento: É vedada a concessão de parcelamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Ireferente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
IIreferente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
IIIa contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Art. 3.
O estabelecimento de procedimentos para a concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, é de competência:
Ido Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados de natureza: do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, relativamente aos créditos não ajuizados de natureza: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
a)tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa;
b)tributária, não inscritos em dívida ativa;
IIdo titular do órgão ou autarquia responsável pela Coordenação de Fiscalização de Atividades Urbanas, relativamente aos créditos não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
IIIdos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de suas competências;
IVdo Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a)ajuizados;
b)de natureza não tributária, não passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação competente.
§ 1ºOs Secretários de Estado só remeterão os créditos de natureza não tributária originados no âmbito de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa, para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, depois de esgotadas as possibilidades de composição amigável.
§ 2ºO valor correspondente ao percentual a que se refere o caput do art. 5º, na hipótese prevista no inciso IV, “b”, deste artigo, será creditado diretamente à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO.
§ 3ºA competência de que trata este artigo poderá ser objeto de delegação.
Art. 4.
Para solicitar o parcelamento ou reparcelamento, concernente aos casos previstos no art. 3º deste Decreto, o interessado deverá:
Idirigir-se, relativamente:
a)aos incisos I e IV:
1)a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; a uma das Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
2)a um dos Postos do “Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão”;
3)ao Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; à Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante agendamento prévio realizado no endereço eletrônico www.pg.df.gov.br; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
b)ao inciso II, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
c)ao inciso III, às demais Secretarias de Estado do Distrito Federal;
IIapresentar, com relação a contribuinte:
a)pessoa física:
1)documento oficial de identidade;
2)documento oficial que indique o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3)cópia da sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito acompanhada de prova da situação de sucessor;
4)cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso;
b)pessoa jurídica:
1)certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, atualizada, expedida no máximo 30 (trinta) dias da data da solicitação do parcelamento;
2)cartão de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
3)cópia do instrumento de exigência do crédito tributário, se for o caso;
4)documento probatório da nomeação de síndico ou administrador da massa falida, no caso de falência;
5)cópia dos documentos pessoais do administrador discriminados nos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
c)representado por procurador:
1)procuração pública ou particular, contendo poderes específicos, com assinatura reconhecida em cartório do Distrito Federal;
2)cópias dos documentos pessoais do procurador discriminados nos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo.
§ 1ºRelativamente aos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput deste artigo, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sitio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores - internet - www. fazenda.df.gov.br. Relativamente aos créditos a que se refere a alínea “a” do inciso I e o inciso IV do art. 3º, alternativamente aos locais previstos no inciso I do caput, a solicitação poderá ser processada diretamente, pelo interessado, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na rede mundial de computadores – internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 2ºConcluída a solicitação será emitido, para o interessado, documento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Io valor da consolidação dos débitos a serem quitados;
IIa data limite para o pagamento;
IIIa quantidade e o valor de cada parcela;
IVas observações descritas no § 3º do art. 5º.
Art. 5.
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1ºPor crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente à formalização do parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 2ºA consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ou devolução de eventuais diferenças.
§ 3ºO pagamento do sinal previsto no caput e no art. 9º configura:
Iconfissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;
IIadesão ao parcelamento previsto no art. 1º;
IIIdesistência e renúncia a qualquer ação ou impugnação, imposta em instância administrativa ou judicial, referente ao débito parcelado;
IVaceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6.
O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do artigo 5º.
Art. 7.
As parcelas serão mensais e sucessivas, e terão vencimento nos dias 5 (cinco), 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme opção do interessado. As parcelas serão mensais e sucessivas, e terão vencimento nos dias 10 ou 25 de cada mês, conforme opção do interessado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 1ºQuando a data prevista no caput ocorrer em dia não útil, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2ºO prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 5º e no art. 9º, e o dia do vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 3ºConcedido o parcelamento, o interessado poderá solicitar alteração:
Ida data do vencimento das parcelas, respeitadas as opções de vencimento de que trata o caput;
IIda quantidade de parcelas, respeitados os limites estabelecidos neste decreto, desde que não haja qualquer parcela em atraso.
§ 4ºA solicitação a que se refere o § 3º deste artigo:
Iserá formalizada nos locais a que se refere o inciso I do art. 4º;
IIsurtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da alteração.
§ 5ºO valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do art. 6º pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 6ºNo caso dos tributos diretos devidos por pessoa física, o limite inferior a que se refere o § 5º será de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 7ºOs valores a que se referem os §§ 5º e 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação em vigor.
§ 8ºCada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 9ºA parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento) e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento. A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10%. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 10ºA multa de mora prevista no § 9º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
§ 11ºO pagamento das parcelas será efetuado por meio de documento próprio, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na rede bancária autorizada. O pagamento das parcelas será efetuado na rede bancária autorizada, por meio de documento próprio, que poderá ser obtido no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, nos postos do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou, ainda, na Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento da Diretoria de Recuperação Extrajudicial e Levantamento do Crédito da Subsecretaria-Geral de Apoio Técnico, Operacional e Científico da Secretaria Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a partir do 1º dia útil do mês de vencimento de cada parcela. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 12ºA Secretaria de Estado de Fazenda enviará o documento referido no § 11 ao interessado, conforme endereço indicado na solicitação, até 10 (dez) dias antes do vencimento. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 13ºO documento referido no § 11 poderá ser obtido, também, no endereço eletrônico www. fazenda.df.gov.br, nos Postos do “Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão”, nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda, ou, ainda, no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NUAC/DIRAT) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 14ºA falta do recebimento do documento a que se refere o § 11 não desobriga o interessado do pagamento das parcelas. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
§ 15ºO documento referido no § 11 poderá ser disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, por ato do Secretário de Estado de Fazenda. O documento referido no § 11 poderá ser disponibilizado de forma diversa da prevista neste Decreto, conforme ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Art. 8.
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento.
§ 1ºPara efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se também falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
§ 2ºOcorrendo o cancelamento do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o débito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 3ºNas hipóteses de que trata este artigo, serão acrescidos ao saldo devedor remanescente os encargos legais, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 4ºO saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
§ 5ºO cancelamento efetivar-se-á com a inscrição do crédito em divida ativa.
Art. 9.
É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º, observadas as seguintes condições: É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 8º, observadas as seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Iquando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º será de, no mínimo, 10% (dez por cento); quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 5º será de, no mínimo, 10%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
IIquando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art.5º será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento). quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 5º é de, no mínimo, 25%. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Parágrafo únicoO saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 10.
crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com o valor do:
Icrédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à concessão do parcelamento;
IIsaldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já concedido.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 11.
parcelamento de que trata este Decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, do ISS Autônomo, do Simples Candango e das Taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, (Código Tributário do Distrito Federal), relativas ao ano em curso.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput deste artigo, os débitos vencidos de tributos diretos ali referidos, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, desde que relativos a fatos geradores anteriores ao ano em curso.
Art. 12.
É assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, o valor das parcelas remanescentes será recalculado.
Art. 13.
crédito parcelado com base na legislação anterior poderá ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto, por meio de solicitação do interessado, vedado o retorno à situação anterior.
§ 1ºO pedido de que trata este artigo deverá ser formulado no prazo de noventa dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica a parcelamento decorrente de auto de infração que, em qualquer de suas exigências, inclua a multa prevista no art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Art. 14.
s parcelamentos requeridos antes da publicação da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, sobre os quais não tiver havido deliberação, serão analisados com base nas disposições da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, e do seu correspondente regulamento.
Parágrafo únicoMediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior e observado o disposto no art. 13,
Parágrafo únicoMediante manifestação do interessado, os pedidos de parcelamentos de que trata este artigo podem ser convertidos para o regime deste Decreto, vedado o retorno à situação anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Art. 15.
Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar atos complementares a este Decreto. Fica o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal autorizado a editar atos complementares a este Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42494 de 10/09/2021)
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, e nº 28.147, de 18 de julho de 2007.

Brasília, 04 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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