A compensação autorizada por esta Lei Complementar observará o seguinte:Ia homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de dez por cento do valor total da dívida tributária consolidada, que poderá ser dividido em até quinze parcelas iguais, mensais e sucessivas; a homologação do pedido de compensação fica condicionada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da dívida tributária consolidada que poderá ser dividido em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
IIo saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) o saldo remanescente da dívida tributária consolidada será compensado ou pago, a critério do contribuinte, à vista ou em parcelas iguais, mensais e sucessivas, obedecidos os prazos de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a)vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
b)trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
c)quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
d)sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
a)vinte e quatro meses para as dívidas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
b)trinta e seis meses para as dívidas de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
c)quarenta e oito meses para as dívidas de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
d)sessenta meses para as dívidas superiores a R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IIIa opção do contribuinte pela compensação exclui, no que se refere ao sinal previsto no inciso I e à parte compensável, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito tributário, com exceção dos já concedidos; (Inciso retificado no DODF de 26/01/1998)
IVa compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
Vo contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários compensados.
§ 1ºIncidirá mensalmente atualização correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os saldos devedores remanescentes do sinal parcelado e do fracionamento previstos, respectivamente, nos incisos I e II.
§ 1ºIncidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 1ºCada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 1ºCada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 2ºO prazo para início da compensação prevista no inciso II será de sessenta dias contados da data de homologação do requerimento de compensação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 3ºPara efeitos dos incisos I e II, considera-se dívida tributária consolidada, no caso de débito parcelado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, o saldo remanescente não extinto do crédito tributário.
§ 4ºSe a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a quinze por cento, não incidirá a atualização prevista no § 1º deste artigo e o saldo devedor remanescente do fracionamento referido no inciso II será atualizado à taxa de um por cento ao mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5ºA variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos doze meses anteriores. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 6ºA exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 7ºO pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 8ºO inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 8ºO inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 9ºImplicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 10ºO contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
§ 11A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
Art. 3º A opção pela compensação de que trata esta Lei Complementar poderá ser manifestada em até noventa dias da publicação de seu regulamento. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 148 de 24/12/1998) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 212 de 20/05/1999) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 432 de 27/12/2001) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 605 de 11/06/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 343 de 03/01/2001)
§ 1°A opção de que trata este artigo será acompanhada de prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior.
§ 1ºA opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
ITermo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IIdeclaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IIIprova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IVno caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Vdocumentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 2ºO contribuinte poderá, a qualquer tempo, desistir da opção pela compensação, convertendo-a em opção pelo parcelamento, conforme o disposto na Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e alterações posteriores, vedada a reconversão.
§ 3ºA desistência da compensação prevista no parágrafo anterior exclui, com efeito retroativo, as vantagens e benefícios concedidos por esta Lei Complementar.
§ 4ºA opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5ºO deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Art. 4° O pedido integral ou parcial de compensação será instruído com:
Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Ia prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação da primeira parcela;
Ia prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IIo valor total do crédito tributário atualizado, mediante certidão de dívida ativa atualizada, na hipótese do inciso I do art. 1º; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IIIas especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação;
IIIas especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
IVa indicação da autoridade emissora do precatório;
Va prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público ou particular, na forma da lei;
Va prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
VIcertidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Art. 5º Atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar, são competentes para homologar a compensação, conjuntamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo únicoHomologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
Art. 6º Ao contribuinte que pagar até o dia 30 de janeiro de 1998, à vista ou parceladamente, seus débitos tributários será concedido desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma:
Art. 6º Será concedido ao contribuinte que pagar à vista ou parceladamente seus débitos tributários desconto na multa moratória incidente sobre a obrigação tributária principal, na seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
Icinqüenta por cento para pagamento à vista; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
IItrinta por cento para pagamento parcelado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
§ 1ºNa hipótese de créditos inscritos em dívida ativa, excluir-se-á a incidência do acréscimo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
§ 2ºOs benefícios deste artigo aplicam-se proporcionalmente aos saldos remanescentes dos parcelamentos deferidos até a data de vigência desta Lei Complementar, vedada a retroatividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
§ 3ºNa hipótese de parcelamento, o desconto da multa moratória e a dispensa da cobrança do encargo serão concedidos, proporcionalmente, a cada parcela vincenda no momento do pagamento, desde que adimplida no vencimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica à compensação com precatórios autorizada por esta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 696 de 27/05/2004)
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar não dão direito à restituição de crédito tributário extinto, de qualquer natureza, total ou parcialmente na data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 24/12/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1997 p. 10773, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1998 p. 1, col. 2
IVa compensação observará a paridade monetária entre o valor dos débitos tributários e o dos precatórios, atualizados na forma da legislação específica;
Vo contribuinte que optar pela compensação desistirá de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente aos créditos tributários compensados.
§ 1ºIncidirá mensalmente atualização correspondente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC sobre os saldos devedores remanescentes do sinal parcelado e do fracionamento previstos, respectivamente, nos incisos I e II. Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003) Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 2ºO prazo para início da compensação prevista no inciso II será de sessenta dias contados da data de homologação do requerimento de compensação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 3ºPara efeitos dos incisos I e II, considera-se dívida tributária consolidada, no caso de débito parcelado anteriormente à vigência desta Lei Complementar, o saldo remanescente não extinto do crédito tributário.
§ 4ºSe a variação anual do índice oficial de inflação for igual ou inferior a quinze por cento, não incidirá a atualização prevista no § 1º deste artigo e o saldo devedor remanescente do fracionamento referido no inciso II será atualizado à taxa de um por cento ao mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 5ºA variação anual do índice oficial de inflação de que trata o parágrafo anterior será calculada mensalmente com base nos doze meses anteriores. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 6ºA exigência de que trata o inciso I não se aplica às hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 7ºO pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 8ºO inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002) O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, desta Lei Complementar. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 689 de 29/12/2003)
§ 9ºImplicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 619 de 09/07/2002)
§ 10ºO contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)
§ 11ºA vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 725 de 06/02/2006)