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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4526, de 20 de dezembro de 2010

Nº 4526/2010

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Art. 1.
Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, nas esferas administrativa ou judicial, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.
§ 1ºO crédito será consolidado na data do pedido de parcelamento ou reparcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.
§ 2ºPoderão ser incluídos no parcelamento ou no reparcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
§ 3ºO crédito consolidado poderá ser parcelado ou reparcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 4ºPoderão ser incluídos:
Ino parcelamento:
a)os débitos relativos a imposto declarado, desde que vencido antes da publicação desta Lei;
b)os débitos constituídos em ação fiscal até 27 de dezembro de 2010;
IIno reparcelamento, os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n° 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei n° 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), ou da Lei Complementar n° 781, de 1º de outubro de 2008 (REFAZ III).
§ 5ºO disposto no §4º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas e dos parcelamentos nele referidos, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 6ºO disposto no §5º não se aplica na hipótese de segundo reparcelamento com fundamento na Lei Complementar n° 432, de 27 de dezembro de 2001.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A concessão e o controle do parcelamento e do reparcelamento dos créditos mencionados no art. 1º, bem como o seu cancelamento, inclui-se na competência:
Ida Secretária de Estado de Fazenda, relativamente aos créditos não ajuizados;
IIda Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados.
Art. 3.
A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.
§ 1ºO pagamento a que se refere caput será de, no mínimo:
I10% (dez por cento), quando se tratar de primeiro reparcelamento;
II25% (vinte e cinco por cento), no caso de segundo reparcelamento.
§ 2ºPor crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento ou reparcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.
§ 3ºA consolidação do crédito não exclui a possibilidade de posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 4ºO pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 4.
O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o art. 3º, caput.
Art. 5.
As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo a primeira de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 6.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas.
§ 1ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2ºCada parcela será acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3ºEm nenhuma hipótese, os juros de que trata o §2º poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 4ºA parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 5ºA multa de mora prevista no §4º será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 7.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento.
Parágrafo únicoO saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em dívida ativa, conforme o caso.
Art. 8.
O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado, total ou parcialmente, com:
Io valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;
IIo valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 9.
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 155-A, §2º, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:
Ireferente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;
IIreferente ao ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;
IIIao contribuinte que tenha parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Art. 10.
pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 11.
Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2010

123º da República e 51º de Brasília

IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA

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