O art. 3º do Decreto nº 34.295, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º O RECUPERA/DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções: (NR)
Ipara as adesões realizadas até o dia 29 de maio de 2013:
a)99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;
b)90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;
c)85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
d)80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
e)75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
f)40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
IIpara adesões realizadas a partir de 31 de maio de 2013 até 28 de junho de 2013:
a)99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista, até 28 de junho de 2013;
b)90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e a segunda, em 10 de agosto de 2013;
c)85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
d)80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
e)75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
f)40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013.
§ 1ºOs créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito favorecido:
Ipara as adesões realizadas até o dia 29 de maio de 2013:
a)95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista, até 29 de maio de 2013;
b)90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e a segunda, em 10 de julho de 2013;
c)85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
d)80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
e)75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013;
f)40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 29 de maio de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de julho de 2013.
IIpara adesões realizadas a partir de 31 de maio de 2013 até 28 de junho de 2013:
a)95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista, até 28 de junho de 2013;
b)90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e a segunda, em 10 de agosto de 2013;
c)85% (oitenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 3 (três) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
d)80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 4. (quatro) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
e)75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013;
f)40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira no dia 28 de junho de 2013, e as demais, no dia 10 de cada mês, a contar de agosto de 2013.
§ 2ºOs benefícios de que trata este Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios, ou quaisquer outros títulos.
§ 3ºO pedido de redução do número de parcelas realizado após o pagamento da primeira parcela não implicará alteração do desconto inicialmente concedido pela adesão ao RECUPERA/DF.”