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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5096, de 10 de abril de 2013

Nº 5096/2013

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1ºPodem ser incluídos no RECUPERA/DF:
Ios débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;
IIos saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, ou na forma da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 2ºO disposto no § 1º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003, a Lei nº 3.687, de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 2011, e a Lei nº 4.960, de 2012, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, no prazo a ser definido em regulamento.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos débitos:
Irelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
IIrelativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IIIrelativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
IVrelativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
Vrelativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
VIrelativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;
VIIrelativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;
VIIIrelativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IXrelativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;
Xdecorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória. Art. 2º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1ºOs débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2ºSão consolidados separadamente:
Ios débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 1999;
IIos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;
IIIos demais débitos dos tributos relacionados no art. 1º.
§ 3ºO contribuinte pode optar pelo pagamento de qualquer das consolidações a que se refere o
§ 4ºOs débitos referidos no art. 1º ainda não constituídos devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 5ºOs benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1º, § 1º, II, e
§ 6ºOs benefícios fi scais previstos nesta Lei não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração esteja tipifi cada na legislação tributária como sonegação fi scal, fraude ou conluio.
§ 7ºO auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 6º pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:
Ios demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;
IIo débito não esteja inscrito em dívida ativa.
§ 8ºO auto de infração que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011 pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 3.
O RECUPERA/DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
Inoventa e nove por cento do seu valor, no pagamento à vista;
IInoventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
IIIoitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três parcelas;
IVoitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
Vsetenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze parcelas;
VIquarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta parcelas.
§ 1ºOs créditos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito favorecido:
Inoventa e cinco por cento do seu valor, no pagamento à vista;
IInoventa por cento do seu valor, no pagamento em duas parcelas;
IIIoitenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento em três parcelas;
IVoitenta por cento do seu valor, no pagamento em quatro parcelas;
Vsetenta e cinco por cento do seu valor, no pagamento de cinco a doze parcelas;
VIquarenta por cento do seu valor, no pagamento de treze a sessenta parcelas.
§ 2ºOs benefícios desta Lei fi cam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 4.
A adesão ao RECUPERA/DF fica condicionada:
Iao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
IIà desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme art. 2º, § 8º;
IIIà aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
IVà apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específi cos do contribuinte ou responsável;
Và apresentação de garantia real imobiliária ou fi ança bancária, para cada débito cuja consolidação efetuada nos termos do art. 2º resultar em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1ºA adesão ao RECUPERA/DF dá-se na forma e nos prazos previstos em regulamento, que não podem exceder: A adesão ao Recupera/DF dá-se até o dia 28 de junho de 2013. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5114 de 12/06/2013)
Iao dia 27 de maio de 2013, nos casos de declaração espontânea ou desmembramento do auto de infração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5114 de 12/06/2013)
IIao dia 30 de maio de 2013, nos demais casos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5114 de 12/06/2013)
§ 2ºA formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após aceite pela administração tributária das garantias previstas no inciso V do caput, quando for o caso.
§ 3ºO contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, observados os prazos a que se refere o
§ 4ºTratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 5ºO pagamento integral ou da primeira parcela constitui confi ssão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.
§ 6ºO débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão ao programa RECUPERA/DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios desta Lei.
§ 7º(VETADO).
§ 8ºO Poder Executivo promoverá campanha publicitária para ampla divulgação do programa RECUPERA/DF.
§ 9º(VETADO).
§ 10º(VETADO).
§ 11º(VETADO).
§ 12º(VETADO).
Art. 5.
Na hipótese do art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de R$ 30,00 (trinta reais), quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1ºCada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 2ºA parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
Icinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento;
IIdez por cento, se efetuado o pagamento após o prazo de trinta dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 3ºCabe ao regulamento fi xar a data de vencimento das parcelas.
Art. 6.
O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.
§ 1ºOcorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.
§ 2ºA exclusão do parcelamento deve ser comunicada ao contribuinte, conforme disposto em regulamento.
§ 3ºA exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7.
Aplicam-se, na concessão de parcelamento pelo RECUPERA/DF, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.
Art. 8.
Para fruição dos benefícios fi scais previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
Art. 9.
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fi sco posteriormente.
Art. 10.
descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.
Art. 11.
disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 12.
s benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13.
pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.
Art. 15.
Fica homologado o Convênio ICMS 149, de 17 de dezembro de 2012, ratifi cado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 1, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 19 normas

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